STJ REsp 2234713
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial. 2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Sul América Seguro Saúde S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 403-404): "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a abusividade dos reajustes financeiros e por sinistralidade aplicados à parte autora em 2023, determinando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais/familiares, e condenou a parte requerida à restituição dos valores pagos a maior. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os reajustes aplicados ao plano de saúde da parte autora, classificado como "falso coletivo", devem seguir as regras dos planos individuais e familiares. III. Razões de Decidir 3. O recurso não prospera, pois o plano de saúde em questão, com apenas dois beneficiários da mesma família, caracteriza-se como "falso coletivo", aplicando-se as regras para planos individuais e familiares. 4. Precedentes jurisprudenciais confirmam a inaplicabilidade de reajustes por sinistralidade em contratos "falsos coletivos", devendo-se aplicar os índices da ANS para planos individuais. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido." Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 428-434). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 421 do Código Civil, pois teria havido afronta à liberdade contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo, ao se limitar judicialmente reajustes por variação de custos e sinistralidade previstos em cláusula contratual. (ii) art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque o acórdão recorrido teria desconsiderado as consequências práticas da decisão sobre a mutualidade, os custos e a sustentabilidade do setor de saúde suplementar, gerando efeitos negativos sistêmicos. (iii) art. 4º da Lei 9.961/2000, já que teria ocorrido indevida ingerência judicial em matéria técnica regulatória de competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com substituição dos critérios de reajuste dos planos coletivos pelos índices aplicáveis aos planos individuais. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 471-485). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COLETIVO COM POUCAS VIDAS ("FALSO COLETIVO"). REAJUSTES FINANCEIROS E POR SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de cláusula de reajuste de plano de saúde por variação de custos médico-hospitalares ou aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a natureza abusiva do reajuste efetivamente aplicado, especialmente quanto à necessidade e à adequada demonstração técnico-atuarial. 2. Apesar de os planos coletivos não estarem, em regra, limitados aos reajustes autorizados pela ANS, a jurisprudência desta Corte, de forma excepcional, admite que contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe os critérios de reajuste segundo os índices da ANS. 3. No caso concreto, o acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, a ausência de comprovação técnica idônea dos reajustes por sinistralidade e a índole abusiva dos percentuais aplicados, determinando a substituição pelos índices da ANS e a restituição dos valores pagos indevidamente, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à caracterização do contrato como "falso coletivo" e à comprovação dos reajustes demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido.