Decisão · STJ

STJ RHC 225359

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. prisão preventiva. condição de foragido. dessobrestamento do feito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva e à continuidade do sobrestamento de ação penal em que o agravante responde por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), encontrando-se foragido do sistema de justiça criminal. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 24/3/2011, o processo foi suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal e, após a juntada de procuração em 25/4/2024, foi determinado o dessobrestamento do feito, mantendo-se a custódia cautelar sob o fundamento de conveniência da instrução criminal e de garantia da ordem pública. Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, e o recurso ordinário em habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, teve o pedido de revogação da preventiva monocraticamente rejeitado. II. Questão em discussão 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e a decisão que a manteve carecem de fundamentação concreta, em especial pelo uso da técnica de fundamentação per relationem; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, diante do lapso temporal superior a 15 anos e da condição do agravante de réu foragido; (iii) saber se o Tribunal de origem estava obrigado a proceder ao distinguishing de precedentes indicados pela defesa, tidos como não vinculantes; (iv) saber se é ilegal o dessobrestamento e o consequente prosseguimento da ação penal, à vista de procuração sem poderes específicos para receber citação, considerada a anterior citação do réu e a disciplina do art. 366 do CPP; e (v) saber se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inclusive com referência a depoimento de corréu e demais elementos colhidos na investigação, bem como do periculum libertatis, extraído do modus operandi do roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas) e da condição de foragido do agravante, sem comprovação de endereço fixo ou ocupação lícita. 5. Afirma-se a idoneidade da fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem e reiterada pelo Tribunal a quo, porquanto a decisão remissiva incorpora fundamentos concretos constantes do decreto prisional e de manifestações anteriores, compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e suficiente para atender às exigências do art. 315 do CPP. 6. Afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à persistência atual dos motivos que a justificam e não ao momento da prática do delito, sendo a permanência do agravante em situação de fuga, sem informar endereço atualizado ou comprovar vínculo laboral, fundamento atual e idôneo para a manutenção da medida extrema. 7. Entende-se que as condições pessoais favoráveis alegadas pelo agravante e a simples passagem do tempo não afastam a necessidade da prisão cautelar, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da evasão do distrito da culpa. 8. Reputa-se desnecessária a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação aos precedentes indicados pela defesa, porque não se trata de julgados dotados de caráter vinculante nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, em diálogo com o art. 489 e o art. 927 do CPC, não havendo, portanto, nulidade por falta de enfrentamento específico. 9. Considera-se legítimo o dessobrestamento e o prosseguimento da ação penal, uma vez que o acusado constituiu advogado e, assim, demonstrou ciência inequívoca da persecução penal, o que afasta a incidência da suspensão prevista no art. 366 do CPP e torna despicienda a atribuição de poderes especiais para citação na procuração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a prisão preventiva e o dessobrestamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida para decretação e manutenção da prisão preventiva quando remete a decisões anteriores idôneas e ainda atuais, em consonância com o art. 315 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela permanência dos motivos ensejadores da custódia, sendo irrelevante o tempo decorrido desde o fato quando o acusado permanece foragido e sem vínculos comprovados com o distrito da culpa. 3. A gravidade concreta do roubo qualificado, aliada à condição de foragido, afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 4. A constituição de advogado pelo réu já citado afasta a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do CPP e autoriza o dessobrestamento e o prosseguimento da ação penal sem necessidade de poderes especiais para citação na procuração. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CPP, arts. 312, 315, § 2º, VI, 319, 351, 360, 361, 362, 366, 564, III, "e"; CPC, arts. 489 e 927, I a V; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.743/ES, Quinta Turma, 11.9.2023, DJe 13.9.2023; STJ, HC 643.198/MT, Quinta Turma, 2.3.2021, DJe 8.3.2021; STJ, AgRg no HC 805.777/MS, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, HC 338.540/SP, Quinta Turma, 14.9.2017, DJe 21.9.2017; STJ, AgRg no HC 575.312/SP, Sexta Turma, 23.6.2020, DJe 1.7.2020; STJ, AgRg no RHC 221.948/PA, Sexta Turma, 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no RHC 225.235/BA, Sexta Turma, 19.11.2025, DJEN 27.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL PEREIRA BATISTA contra decisão monocrática que não acolheu as pretensões de continuidade de sobrestamento do feito e revogação da prisão preventiva decretada em face do agravante, o qual responde pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II, II e V do CP. O agravante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada em 24 de março de 2011 (há mais de 15 anos). Afirma que tem 59 anos e possui a "intenção de se apresentar espontaneamente ao Juízo, regularizar sua situação processual e submeter-se aos ditames da persecução penal, não havendo, no contexto atual, qualquer elemento concreto que justifique a manutenção de uma prisão preventiva decretada em cenário absolutamente distante no tempo e na realidade fática". Adiciona que a decisão agravada adota motivação per relationem e não traz motivação concreta para manutenção da prisão preventiva, mas apenas faz alusão a fórmulas genéricas e abstratas. Enfatiza a ausência de contemporaneidade e a impossibilidade de eternização da prisão preventiva com base na condição do recorrente de réu foragido. Afirma que houve habilitação nos autos e que não há fato novo a sustentar a manutenção do decreto prisional. Insurge-se contra a fundamentação de supressão de instância, no que diz respeito à contemporaneidade. Ao final, requer: "a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus; b) Em consequência, seja revogada a prisão preventiva decretada em 24 de março de 2011, por manifesta violação aos arts. 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal, diante da ausência de fundamentação concreta, da inexistência de contemporaneidade dos motivos e da desproporcionalidade da medida extrema, sem prejuízo de fixação de medidas cautelares; c) Por fim, não sendo esse o entendimento, requer-se, ao menos, que seja determinada nova análise da necessidade da prisão preventiva, com fundamentação concreta e individualizada, à luz das circunstâncias atuais do Agravante, nos termos dos arts. 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. prisão preventiva. condição de foragido. dessobrestamento do feito. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva e à continuidade do sobrestamento de ação penal em que o agravante responde por roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal), encontrando-se foragido do sistema de justiça criminal. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 24/3/2011, o processo foi suspenso com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal e, após a juntada de procuração em 25/4/2024, foi determinado o dessobrestamento do feito, mantendo-se a custódia cautelar sob o fundamento de conveniência da instrução criminal e de garantia da ordem pública. Habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi denegado, e o recurso ordinário em habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, teve o pedido de revogação da preventiva monocraticamente rejeitado. II. Questão em discussão 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva e a decisão que a manteve carecem de fundamentação concreta, em especial pelo uso da técnica de fundamentação per relationem; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, diante do lapso temporal superior a 15 anos e da condição do agravante de réu foragido; (iii) saber se o Tribunal de origem estava obrigado a proceder ao distinguishing de precedentes indicados pela defesa, tidos como não vinculantes; (iv) saber se é ilegal o dessobrestamento e o consequente prosseguimento da ação penal, à vista de procuração sem poderes específicos para receber citação, considerada a anterior citação do réu e a disciplina do art. 366 do CPP; e (v) saber se a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a presença do fumus comissi delicti, diante da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inclusive com referência a depoimento de corréu e demais elementos colhidos na investigação, bem como do periculum libertatis, extraído do modus operandi do roubo (concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas) e da condição de foragido do agravante, sem comprovação de endereço fixo ou ocupação lícita. 5. Afirma-se a idoneidade da fundamentação per relationem utilizada pelo juízo de origem e reiterada pelo Tribunal a quo, porquanto a decisão remissiva incorpora fundamentos concretos constantes do decreto prisional e de manifestações anteriores, compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e suficiente para atender às exigências do art. 315 do CPP. 6. Afasta-se a alegação de ausência de contemporaneidade, porquanto a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à persistência atual dos motivos que a justificam e não ao momento da prática do delito, sendo a permanência do agravante em situação de fuga, sem informar endereço atualizado ou comprovar vínculo laboral, fundamento atual e idôneo para a manutenção da medida extrema. 7. Entende-se que as condições pessoais favoráveis alegadas pelo agravante e a simples passagem do tempo não afastam a necessidade da prisão cautelar, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, consideradas insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da evasão do distrito da culpa. 8. Reputa-se desnecessária a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) em relação aos precedentes indicados pela defesa, porque não se trata de julgados dotados de caráter vinculante nos termos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, em diálogo com o art. 489 e o art. 927 do CPC, não havendo, portanto, nulidade por falta de enfrentamento específico. 9. Considera-se legítimo o dessobrestamento e o prosseguimento da ação penal, uma vez que o acusado constituiu advogado e, assim, demonstrou ciência inequívoca da persecução penal, o que afasta a incidência da suspensão prevista no art. 366 do CPP e torna despicienda a atribuição de poderes especiais para citação na procuração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a prisão preventiva e o dessobrestamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida para decretação e manutenção da prisão preventiva quando remete a decisões anteriores idôneas e ainda atuais, em consonância com o art. 315 do CPP. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela permanência dos motivos ensejadores da custódia, sendo irrelevante o tempo decorrido desde o fato quando o acusado permanece foragido e sem vínculos comprovados com o distrito da culpa. 3. A gravidade concreta do roubo qualificado, aliada à condição de foragido, afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 4. A constituição de advogado pelo réu já citado afasta a suspensão do processo e do prazo prescricional do art. 366 do CPP e autoriza o dessobrestamento e o prosseguimento da ação penal sem necessidade de poderes especiais para citação na procuração. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CPP, arts. 312, 315, § 2º, VI, 319, 351, 360, 361, 362, 366, 564, III, "e"; CPC, arts. 489 e 927, I a V; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.743/ES, Quinta Turma, 11.9.2023, DJe 13.9.2023; STJ, HC 643.198/MT, Quinta Turma, 2.3.2021, DJe 8.3.2021; STJ, AgRg no HC 805.777/MS, Quinta Turma, DJe 17.3.2023; STJ, HC 338.540/SP, Quinta Turma, 14.9.2017, DJe 21.9.2017; STJ, AgRg no HC 575.312/SP, Sexta Turma, 23.6.2020, DJe 1.7.2020; STJ, AgRg no RHC 221.948/PA, Sexta Turma, 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no RHC 225.235/BA, Sexta Turma, 19.11.2025, DJEN 27.11.2025.
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