Decisão · STJ

STJ REsp 2218978

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-04-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível no cumprimento de sentença, que não conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento e afastar a fungibilidade recursal. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com memória de cálculo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução em relação à seguradora com fundamento no art. 924, II, e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor almejado. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, por considerar a decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento, e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão que extingue a execução com base no art. 924, II, tem natureza de sentença à luz dos arts. 203, § 1º, e 925, caput, do CPC; (iii) saber se, sendo sentença, o recurso cabível seria a apelação conforme o art. 1.009, caput, do CPC e; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de apelação contra decisão que extingue a execução, à luz do REsp 1.698.344/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção apenas em relação a um dos executados possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e não apelação; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro. 8. Não se caracteriza dissídio, porque o paradigma trata de extinção integral da execução, distinta da extinção parcial verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desp rovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e clara as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição. 3. Não se configura divergência jurisprudencial quando o paradigma indicado versa sobre extinção integral da execução, distinta da extinção parcial do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 1º, § 2º, 1.009, 1.015 parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 I e II, 924 II, 925 caput e 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.997.760/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2561867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1466941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 99): Cumprimento de sentença. Decisão que extinguiu o feito em face de um dos réus. Pronunciamento que não extinguiu o processo e, por isso, deve ser combatido por meio de agravo de instrumento, não de apelação. Descabimento da adoção do princípio da fungibilidade ante a textual previsão da lei (artigo 1.015 do CPC). Apelação não conhecida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 110): Embargos de declaração. Inocorrência dos vícios alegados pela recorrente. Embargos rejeitados. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão que, em autos de cumprimento de sentença, não conheceu de apelação interposta. A embargante afirma que ao assim decidir o acórdão incorreu em omissão e contradição, visto que não conheceu da apelação por considerar que se voltava contra uma sentença, mas disso se cuidava porque decretou a extinção da execução. Assim, a recorrente pede sejam sanados aqueles vícios. É o relatório. Como se confere a fls. 98 e seguintes, o acórdão textualmente indicou as razões de fato e de direito pelas quais concluiu que o recurso não havia de ser conhecido, tendo a propósito tratado especificamente do ponto ora indicado pela embargante. Assim, o acórdão consignou que a Juíza extinguiu o incidente de cumprimetno de sentença no tocante à devedora Sompo Seguros S.A. e mandou que o feito prosseguisse quanto ao corréu Daniel Márcio da Silva Reis, de modo que se tratava de decisão interlocutória, sendo adequado o recurso de agravo de instrumento para combatê-la. Realmente, se apenas quanto a um dos devedores o incidente foi extinto, não tendo destarte posto fim ao processo, então de apelação a parte não podia fazer uso para se opor ao decidido, nada importando ter a extinção quanto ao litiscomsorte se dado mediante alusão ao artigo 924 inciso II do CPC. O acórdão ainda acrescentou que pelos motivos que apontou nem se podia aqui aplicar o princípio da fungibilidade e tomar a apelação como se agravo de instrimento fosse. Não se identifica, pois, omissão a ser sanada. Tampouco se vê presente a segunda sorte de vício. De fato, pelo sistema da lei a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a que ocorre entre as proposições do acórdão e a conclusão nele expendida. Não, portanto, a que resulta do confronto entre essa conclusão e a que o litigante almejava obter à vista de sua convicção pessoal sobre os fatos ou dispositivos normativos. Ora, o que nos embargos se assevera não corresponde à primeira situação, mas à segunda. Em verdade o que aqui se alega sob aquele rótulo meramente camufla o propósito infringente dos embargos, mas se há de lembrar que tal recurso não se presta a obter revisão de julgado. Realmente, o efeito infringente que ele possa merecer só se justifica quando a reforma for natural consequência da correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato, situação que, como se vê, aqui não ocorre. Em suma, os embargos ficam rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, II, do CPC porque o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem sanar vícios apontados de omissão, obscuridade e contradição, porquanto não enfrentou de modo específico as teses sobre o cabimento de apelação contra sentença de extinção da execução e sobre a natureza jurídica do pronunciamento calcado no 924, II do CPC, visto que limitou-se a afirmar genericamente inexistirem vícios; b) 489, § 1º, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional, visto que o acórdão não apresentou fundamentação suficiente e específica acerca das teses deduzidas nos embargos, notadamente sobre a classificação do ato como sentença e sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; c) 203, § 1º, do CPC, porque a decisão de primeiro grau extinguiu a execução em relação a SOMPO SEGUROS S.A., porquanto, nessa hipótese, o pronunciamento se qualifica como sentença; d) 925, caput, do CPC, pois a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença, visto que o acórdão recorrido afastou essa natureza; e e) 1.009, caput, do CPC, porque da sentença cabe apelação, porquanto o acórdão não conheceu da apelação sob o fundamento de cabimento de agravo de instrumento. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao recurso cabível contra decisão que extingue a execução, indicando o Recurso Especial n. 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, no qual se firmou que, se a decisão extingue a execução (art. 924 do CPC), sua natureza é de sentença e o recurso cabível é a apelação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento de apelação contra sentença que extingue a execução (fls. 115-131), apontando como paradigma o Recurso Especial n. 1.698.344/MG. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão recorrido e se determine ao Tribunal de origem que conheça e julgue a apelação interposta; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a natureza de sentença do pronunciamento que extinguiu a execução e se fixe o cabimento de apelação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível no cumprimento de sentença, que não conheceu da apelação por entender cabível o agravo de instrumento e afastar a fungibilidade recursal. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, em que se pleiteou a intimação dos executados para pagamento do débito com memória de cálculo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução em relação à seguradora com fundamento no art. 924, II, e condenou a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor almejado. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação, por considerar a decisão interlocutória, cabível o agravo de instrumento, e afastou a fungibilidade por erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão que extingue a execução com base no art. 924, II, tem natureza de sentença à luz dos arts. 203, § 1º, e 925, caput, do CPC; (iii) saber se, sendo sentença, o recurso cabível seria a apelação conforme o art. 1.009, caput, do CPC e; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de apelação contra decisão que extingue a execução, à luz do REsp 1.698.344/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção apenas em relação a um dos executados possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, e não apelação; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inclusive a inaplicabilidade da fungibilidade por erro grosseiro. 8. Não se caracteriza dissídio, porque o paradigma trata de extinção integral da execução, distinta da extinção parcial verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desp rovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção parcial do cumprimento de sentença tem natureza interlocutória e se impugna por agravo de instrumento. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e clara as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição. 3. Não se configura divergência jurisprudencial quando o paradigma indicado versa sobre extinção integral da execução, distinta da extinção parcial do caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 § 1º, § 2º, 1.009, 1.015 parágrafo único, 489 § 1º, 1.022 I e II, 924 II, 925 caput e 85 § 11; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.997.760/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2561867/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1466941/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →