Decisão · STJ

STJ REsp 2220046

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-24publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, com extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em ônus de sucumbência. 2. A controvérsia envolve ação de produção antecipada de provas para exibição de contratos de compra e venda de sacas de soja da safra 2020/2021 celebrados com terceiros, entre janeiro e julho de 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial por ausência de interesse processual, extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base no art. 485, VI e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a inexistência de relação jurídica entre as partes para amparar a exibição de documentos não comuns, reconheceu a inadequação do pedido às hipóteses do art. 381 e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é vedada a manifestação judicial sobre os fatos objeto da produção antecipada de provas, à luz dos arts. 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no procedimento de produção antecipada de provas, especialmente diante da alegada inobservância dos arts. 926 e 927 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É firme o entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de debate sobre a necessidade e adequação da prova e a verificação dos requisitos para a ação de produção antecipada de provas, inclusive interesse processual e legitimidade; incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é possível a fixação de honorários sucumbenciais em produção antecipada de provas em que haja pretensão resistida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a possibilidade de manifestação judicial quanto à presença dos requisitos da ação de produção antecipada de provas, inclusive o interesse processual. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que os honorários sucumbenciais, no procedimento de produção antecipada de provas, são cabíveis quando houver resistência". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 381, § 5º, III, 382, § 2º, 485, VI, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, REsp n. 2.043.440/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AREsp n. 1.830.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.854.255/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível nos autos de ação de produção antecipada de provas. O julgado foi assim ementado (fls. 476-477): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO §2º DO ART. 382 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO AFERIÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1006551-64.2021.8.11.0000 PROFERIDO PELO TJMT. AUSÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. DOUMENTOS QUE PRETENDE EXIBIR INCOMUM ENTRE AS PARTES. ART. 381 DO CPC. DESATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação de produção antecipada de provas se baseia no direito autônomo de evitar o perecimento da prova, que seja ela apta a embasar autocomposição ou mesmo proporcionar o conhecimento prévio dos fatos e evitar o ajuizamento da ação, conforme se extrai da interpretação literal do art. 381 do CPC. 2. No presente caso, não há se falar em violação a texto de lei (artigo 382, §2º do Código de Processo Civil) pelo juízo singular ao proferir a sentença, visto que ao manifestar acerca da inexistência de relação contratual/jurídica entre as partes, tal fato somente se deu para averiguar se o apelante possuía direito na exibição dos documentos pleiteados (supostos contratos entabulados entre os apelados e terceiros), ou seja, se havia interesse processual a justificar a exibição dos documentos pretendidos na inicial. 3. No presente caso, cabe frisar, em que pese à existência de conversas via watsap lavradas em instrumento público (ata notarial - evento 33, ANEXO4, dos autos de origem) onde estas apenas comprovam tratativas entre as partes quanto à compra e venda futura de sacas de soja atinentes a safra 2020/2021, restando incontroversa a inexistência de relação contratual entre autor/apelante e requeridos/apelados, frisando, ainda, que este TJTO não estaria vinculado ao que restou decidido em sede de Agravo de instrumento nº 1006551-64.2021.8.11.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 4. Ainda que assim não fosse, cabe destacar, que a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, trata-se de decisão precária, que depende de confirmação quando do julgamento do mérito, não havendo se falar em coisa julgada material, conforme dispõe o art. 502, do CPC. 5. Outrossim, a pretensão da parte recorrente em exibir supostos documentos/contratos entabulados entre os apelados e terceiros estranhos a lide, relativa a comercialização de sacas e soja atinente a safra 2020/2021, em especial entre os meses de janeiro a julho de 2020, identificando expressamente os compradores, a data de celebração do negócio, quantidade da soja negociada, qualidade, preço e praça do produto, é completamente impertinente, pois não se trata de documentos comuns as presentes partes, o que a meu ver, afasta o interesse processual do requerente, ora apelante. 6. O pleito para a expedição de ofícios a empresas terceiras estranhas a lide, com a intenção de obter informações de contratos realizados com os requeridos/apelados referente a compra e venda de sacas de soja em grão, da safra de 2020/2021, em especial no período de janeiro a julho de 2020, não comum as partes, carece de amparo na via cautelar, nos termos do art. 399, III, do CPC. 7. Todavia, no presente caso, o pedido do autor, ora apelante, não se amolda a nenhum dos objetivos indicados no artigo 381 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não cumpriu, ainda que perfunctoriamente, nenhuma das previsões taxativamente postas no CPC para seu deferimento, razão pela qual a manutenção da sentença por carência de interesse processual da parte autora na forma preconizada pelo art. 330, III do CPC deve ser mantida. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 532-533): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que examinou integralmente a matéria de mérito, sob o fundamento de existência de vícios de omissão e contradição. A embargante pretende a alteração do julgado desfavorável alegando ausência de análise de questões relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração para suprir vícios de omissão e contradição alegados pela embargante ou, alternativamente, para modificar o conteúdo do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com objetivo restrito a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão de mérito ou à modificação do julgado. 4. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o órgão judicante deixa de se pronunciar sobre questões relevantes para o julgamento, o que não se verifica no presente caso, uma vez que o acórdão analisou integralmente a matéria em discussão. 5. Não há contradição no acórdão embargado, pois inexistem proposições inconciliáveis entre os fundamentos adotados e o resultado do julgado. 6. A obscuridade, caracterizada por redação que comprometa a compreensão do decisum, tampouco está configurada no caso concreto, uma vez que os fundamentos do acórdão mostram-se claros e objetivos. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao consignar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já apreciada, salvo em casos excepcionais que impliquem correção de vícios processuais, o que não se verifica na hipótese em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada. 2. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou argumentos apresentados pelas partes, desde que tenha analisado as questões essenciais para a solução da controvérsia. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 381, III, § 5º e 382, § 2º, do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre a inexistência de relação jurídica entre as partes na ação probatória autônoma, não obstante vedação expressa do dispositivo; b) 926 e 927, do CPC, porquanto o acórdão recorrido desrespeitou a obrigação de os tribunais manterem jurisprudência íntegra, estável e coerente, afastando orientação desta Corte sobre a natureza da produção antecipada de provas e sobre à impossibilidade de condenação em honorários na produção antecipada de provas sem pretensão resistida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter condenação em honorários em procedimento de jurisdição voluntária, divergiu do entendimento do TJSP, Apelação n. 1050486-31.2021.8.26.0100, no qual se decidiu serem descabidos honorários sucumbenciais quando julgado improcedente o pedido em produção antecipada de provas e ausente resistência da parte requerida. A recorrente também invoca precedentes do STJ sobre a temática dos honorários em produção antecipada de provas - AgInt no AgInt no AREsp n. 1751492/PR, AgInt no AREsp n. 2.587.387/PR e AgInt no AgInt no AREsp n. 1290492/SP - para afirmar a dissonância do acórdão recorrido. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da manifestação judicial sobre a ocorrência ou inocorrência de fato e se exclua a condenação em honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 576-601, onde a parte recorrida requer a majoração recursal. O recurso especial foi admitido. É o relatório.
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