Decisão · STJ

STJ AREsp 2955388

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-04publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos valores originários para viabilizar a impugnação das contas prestadas. 3. A natureza jurídica do Fundo 157 como investimento de renda variável vincula o resgate à valorização das cotas no mercado acionário, revelando-se incabível a aplicação de índices de rentabilidade não contratados, como o IBOVESPA, ou a utilização de presunções de veracidade para fins de apuração de saldo credor. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUCESSÃO DE LUIZ ANTÔNIO CONCEIÇÃO FURLANETTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. NÃO RECONHECIDA A ALEGADA VIOLAÇÃO A COISA JULGADA PELO JUIZ SINGULAR. COMPROVAÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. INCUMBE AO AUTOR PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. DO DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É EXIGÍVEL A GUARDA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A FUNDOS DE INVESTIMENTO, PELO PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS, CONFORME NORMAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO DEMANDANTE, CUJA TESE É ALTERAR A FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR INVESTIDO, DESCONSIDERAÇÃO A SUA NATUREZA. DA UTILIZAÇÃO DA IBOVESPA PARA CONSTITUIÇÃO DO SALDO. POSIÇÃO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE TERIA SIDO PREVISTO A APLICAÇÃO DESTE ÍNDICE. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. JULGADAS BOAS AS CONTAS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DO RÉU PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA." (e-STJ, fls. 628-629) Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (e-STJ, fls. 673-675). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais: coisa julgada sobre prescrição e período das contas, dever de guarda e inversão do ônus da prova, uso do IBOVESPA e da tabela mínima da CVM, e cumprimento do art. 551 do CPC. (ii) arts. 502, 508 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, pois teria sido violada a coisa julgada ao admitir contas parciais (apenas desde 2004) e rediscutir prescrição/limitação do período na segunda fase, quando a primeira fase teria definido a prestação de contas de todo o período. (iii) arts. 373, I, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 10, "3", do Código Comercial; art. 1.194 do Código Civil, pois o banco teria o dever de guarda e o ônus de juntar a integralidade dos extratos, bem como provar os valores investidos, após demonstrada a relação contratual. (iv) arts. 551, caput, e 552 do Código de Processo Civil, pois as contas acolhidas teriam sido inadequadas, restritas a extratos parciais, sem especificação de receitas, despesas e investimentos, impedindo a correta apuração de saldo em sentença. (v) arts. 2º e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria havido julgamento extra petita e violação ao tantum devolutum quantum appellatum, ao fundamentar-se em competência da assembleia de cotistas, dados no site da CVM e presunção de veracidade não suscitados pela parte adversa. (vi) arts. 375 e 400, II, do Código de Processo Civil; art. 212, IV, do Código Civil, pois seria cabível a presunção de veracidade dos investimentos mínimos (tabela CVM a partir de 1978) ante a não exibição dos extratos pelo banco, aplicando-se regras de experiência e presunção jurídica. (vii) art. 884 do Código Civil; arts. 1º e 7º do Decreto-Lei 157/1967; art. 552 do Código de Processo Civil, pois seria possível utilizar o IBOVESPA para quantificar saldo e evitar enriquecimento sem causa quando não comprovada a gestão adequada, especialmente diante da finalidade legal do Fundo 157. (viii) art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois as matérias apontadas como omitidas teriam sido incluídas para fins de prequestionamento, em razão da oposição de embargos de declaração rejeitados. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 792). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 791-796), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NORMAS DA CVM. PRAZO DE CINCO ANOS. ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE IBOVESPA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE RENDA VARIÁVEL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras gestoras do Fundo 157 limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, o que afasta a exigência de exibição de extratos detalhados de períodos remotos que superam quatro décadas. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não possui caráter absoluto e não desonera a parte autora do encargo de instruir a demanda com prova mínima do fato constitutivo, sendo imprescindível a demonstração de indícios das aplicações e dos valores originários para viabilizar a impugnação das contas prestadas. 3. A natureza jurídica do Fundo 157 como investimento de renda variável vincula o resgate à valorização das cotas no mercado acionário, revelando-se incabível a aplicação de índices de rentabilidade não contratados, como o IBOVESPA, ou a utilização de presunções de veracidade para fins de apuração de saldo credor. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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