Decisão · STJ

STJ REsp 2251726

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, em razão da extinção do processo de execução de título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente, após acolhimento de exceção de pré-executividade. 2. O atual entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente deve observar a lei vigente ao tempo da decisão. Portanto, sentenças publicadas até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 admitem condenação baseada na causalidade, enqua nto os provimentos judiciais posteriores devem observar a vedação de ônus imposta pelo art. 921, § 5º, do CPC, independentemente se declara de ofício ou por requerimento da parte. 3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 2025, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta em 2015, após acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se é possível aplicar a Lei nº 14.195/2021 retroativamente para reconhecer a prescrição intercorrente com base em tentativa de localização frustrada do devedor anterior à sua vigência; e (ii) se a inércia do exequente é suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente mesmo sem decisão formal de suspensão do feito. III. Razões de decidir 3. O instituto da prescrição intercorrente já era admitido na vigência do CPC/1973, tendo sido regulamentado expressamente no art. 921 do CPC/2015 e posteriormente alterado pela Lei nº 14.195/2021, cuja aplicação não pode retroagir a atos processuais anteriores à sua vigência, por força dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.604.412/SC) e do TJMT admite que a ausência de decisão formal de suspensão não impede a contagem da prescrição intercorrente quando constatada a ciência da frustração de diligências e a ausência de impulso útil por prazo superior ao prescricional. 5. No caso concreto, evidenciada a ciência da não localização do devedor em 24/02/2016, sem manifestação útil da exequente no prazo de um ano e nos três anos seguintes, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na sistemática anterior à Lei nº 14.195/2021. 6. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois não se trata de prescrição direta relacionada à demora na citação inicial, mas de inércia no curso da execução, sendo insuficiente o mero peticionamento sem resultado útil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento "1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º, do CPC, aplica-se de forma imediata aos processos em curso, mas não retroage para atingir atos processuais pretéritos." "2. É válida a declaração de prescrição intercorrente, mesmo na ausência de decisão formal de suspensão do processo, quando comprovada a ciência da ineficácia das diligências e a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional." (Fls. 299-300) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente foi proferida após a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.195/2021, que afasta o ônus paras as partes, não sendo devida, portanto, a condenação em honorários de sucumbência. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 336-341. É o Relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, em razão da extinção do processo de execução de título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente, após acolhimento de exceção de pré-executividade. 2. O atual entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ônus de sucumbência na hipótese de prescrição intercorrente deve observar a lei vigente ao tempo da decisão. Portanto, sentenças publicadas até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 admitem condenação baseada na causalidade, enqua nto os provimentos judiciais posteriores devem observar a vedação de ônus imposta pelo art. 921, § 5º, do CPC, independentemente se declara de ofício ou por requerimento da parte. 3. No caso concreto, a sentença foi proferida em 2025, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, sendo indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido.
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