STJ AREsp 3012330
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO DE PRODUTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ invocado na decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FABIO LUCIO DA SILVEIRA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 419-420, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (e-STJ Fl. 348-351): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR AFASTADA. COLCHÃO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO INVOCADO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente apontou violação aos §§3º dos artigos 12 e 14 do CDC, 85, 1.022 e 1.025 do CPC e 186, 927 e 944 do CC. Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração do julgado demandaria análise do acervo fático-probatório (e-STJ Fl. 348-351). Em face de tal decisão, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ Fl. 353-366). Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 419-420), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, destacando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 424-432), no qual o insurgente sustenta: (a) impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (b) demonstrou que não há reexame de provas, mas sim questão de direito sobre distribuição do ônus probatório; (c) a controvérsia versa sobre a aplicação dos §§3º dos arts. 12 e 14 do CDC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIO DE PRODUTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Razões do agravo em recurso especial que não impugnaram especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ invocado na decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015 e Súmula 182 do STJ. 1.1. A parte agravante deve refutar o óbice da Súmula 7 do STJ mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a alegação genérica de que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2. Agravo interno desprovido.