STJ AREsp 3039512
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de evicção, com pedido de condenação ao valor do imóvel à época da evicção e pedido de inclusão de empresa no polo passivo por alegado grupo econômico reconhecido em outra demanda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de Viação Cidade Ltda.. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou que a decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em processo por terceiro, tem efeitos pontuais e restritos ao processo respectivo, e que não houve demonstração, nesta ação, de elementos aptos a caracterizar grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF, à luz da alegada violação ao art. 506 do Código de Processo Civil e da suposta impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia demanda apenas interpretação jurídica sobre a extensão dos efeitos de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo apenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque na hipótese o afastamento da ilegitimidade passiva, por extensão de decisão de outro processo, pressupõe reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo direto e suficiente, o núcleo da motivação do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENGETOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. contra a decisão de fls. 365-369, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF (deficiência na fundamentação do especial, dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido) e da Súmula n. 7 do STJ (necessidade de reexame do acervo fático-probatório). Alega a parte agravante que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial teriam impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, ao sustentar violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, com pedido de reconhecimento da legitimidade passiva da Viação Cidade Ltda., à vista de decisão, em processo apenso, que reconheceu grupo econômico. Sustenta que não é aplicável a Súmula n. 7 do STJ, porque a discussão sobre a extensão dos efeitos da decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em processo apenso, não exigiria revolvimento probatório, mas apenas interpretação jurídica. Requer a reconsideração da decisão agravada para conhecer do recurso especial, e, caso não haja retratação, o provimento do agravo interno, com submissão à Turma e reforma da decisão monocrática. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 398. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de evicção, com pedido de condenação ao valor do imóvel à época da evicção e pedido de inclusão de empresa no polo passivo por alegado grupo econômico reconhecido em outra demanda. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de Viação Cidade Ltda.. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou que a decisão em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em processo por terceiro, tem efeitos pontuais e restritos ao processo respectivo, e que não houve demonstração, nesta ação, de elementos aptos a caracterizar grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF, à luz da alegada violação ao art. 506 do Código de Processo Civil e da suposta impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia demanda apenas interpretação jurídica sobre a extensão dos efeitos de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica em processo apenso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque na hipótese o afastamento da ilegitimidade passiva, por extensão de decisão de outro processo, pressupõe reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam, de modo direto e suficiente, o núcleo da motivação do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.