STJ AREsp 2922839
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, após o óbito do beneficiário titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 473, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Pleito de manutenção da ex-esposa dependente em plano de saúde coletivo após o prazo de remissão - Procedência do pedido - Irresignação da requerida - Parcial acolhimento apenas para excluir a condenação por danos morais - Rescisão da avença após o período de remissão que mostra abusiva - Súmula 13 da ANS, a qual se aplica analogamente aos contratos coletivos - Precedentes deste Eg. Sodalício e do C. STJ - Danos morais - Não caracterização - Negativa da operadora, ainda que injustificada, não acarreta danos morais in re ipsa, salvo em casos de urgência ou emergência - Ausência de demonstração de que a conduta da requerida, que ademais ofertou plano individual à autora, tenha provocado abalo psíquico ou agravado a sua saúde - Apresentação de dois requerimentos administrativos junto à operadora que não acarreta desvio significativo do tempo produtivo da consumidora - Sentença reformada em parte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 484-496, e-STJ), a operadora apontou violação aos artigos 5º, IV, §2º da Resolução Normativa nº 557 da ANS, de 14.12.2022; 51, IV, e § 1º, II, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo, em suma, a validade da cláusula de rescisão da avença, após o período de remissão, afirmando que não há qualquer abusividade na conduta da recorrente, primeiro porque ciente do período de remissão de dois anos, após o qual seria necessária a contratação do plano individual, e segundo porque não há que se aplicar a Sumula 13 da ANS por analogia a um contrato que deixou de existir, face o falecimento do então cooperado e marido da Sra. Dilvia. Contrarrazões às fls. 511-516 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 526-528, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 533-543, e- STJ. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 638-642, e-STJ), reconsiderou-se deliberação da Presidência do STJ, e conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) a inviabilidade de conhecimento de insurgência fundada em resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da CF; e ii) incidência do óbice da Súmula 83/STJ, em razão do acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, após o óbito do beneficiário titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Daí o presente agravo interno (fls. 650-656, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 568 e 83/STJ; a ausência de harmonia entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte; a tese de que a dependente não poderia permanecer nas mesmas condições sem assumir integralmente as obrigações contratuais, destacando a pretensão de manutenção do plano por valor irrisório de R$ 250,00 apenas vigente no período de remissão; e a inexistência de abusividade na conduta da operadora, que teria ofertado plano adequado ao perfil etário e atuarial da beneficiária, pugnando pela reforma da decisão para o conhecimento e provimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 672. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, após o óbito do beneficiário titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.