STJ REsp 2251732
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, relativamente ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se resume ao debate suscitado pelo Autor quanto à obrigatoriedade de cobertura do medicamento guerreado para seu tratamento, o qual foi devidamente prescrito por seu médico assistente, tendo, inclusive, obtido autorização da ANVISA para sua importação, ao passo que o Rol da ANS seria meramente exemplificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fornecimento do Medicamento Pure CBD Isolado 6.000mg/200mg de CBD por ml/ 30ml em virtude de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte. 4. Laudos médicos que são claros ao estabelecer o quadro clínico do Autor, bem como a necessidade de fornecimento do medicamento guerreado em virtude da complexidade de seu caso. 5. Indicação que cabe somente ao médico assistente. 6. Súmula nº 102 do E. TJSP. 7. Rol da ANS: Taxatividade que não é absoluta. 8. Ausência de demonstração de atualização do Rol, substituto terapêutico ou contraindicação ao tratamento prescrito, o qual possui eficácia notória. 9. Inteligência das Teses Firmadas por ocasião do Julgamento dos EREsps nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 10. Suposto caráter domiciliar do medicamento pleiteado que não afasta a obrigatoriedade de sua cobertura, tendo em vista que acolher tais alegações equivaleria a negar ao Autor o próprio tratamento da doença, desvirtuando a finalidade do contrato avençado. 11. Aplicação da Resolução 335, da ANS: Autorização da ANVISA para importação do Fármaco que tem lastro na sua Resolução RDC, nº 17/2015 (art. 2º, §§ 1º e 2º), afastando-se, portanto, eventual violação do Tema 990 do C. STJ. 12. Violação aos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato. 13. Precedentes desta Corte. 14. Dano Moral inexistente: Situação que versou meramente sobre debate a respeito de cláusula contratual. 15. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. Tese de Julgamento: "Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento"." (e-STJ, fls. 641-642) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.050-1.054). Em seu recurso especial, além de apontar divergência jurisprudencial, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º, 369, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil; 4º, III, da Lei 9.961/2000; 10, I, VI e § 4º, 12, 16, VI, 35-F e 35-G da Lei 9.656/1998; 421, 422 e 760 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: i) a Corte de origem incorreu em omissão e deficiência na fundamentação, porquanto não enfrentou questões técnicas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a ausência de registro do fármaco na ANVISA, a inexistência de recomendação pela CONITEC, a falta de estudos clínicos atestando a eficácia do medicamento e o seu caráter domiciliar; ii) não pode ser afastada a competência da Agência Nacional de Saúde (ANS) para definir a amplitude das coberturas, sendo que o respectivo rol, que constitui referência básica obrigatória, possui natureza taxativa; iii) existem, no caso, cláusulas contratuais lícitas que limitam eventos cobertos e excluem o fornecimento de medicamento de uso domiciliar, cuja cobertura obrigatória não se aplica fora das hipóteses legais e regulamentares; iv) o microssistema da saúde suplementar prevê aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, não sendo possível ampliá-lo para impor coberturas não previstas nem incorporadas; v) houve violação ao equilíbrio econômico-financeiro, à função social e à boa-fé dos contratos ao se impor à operadora do plano de saúde a obrigação de custear tratamento não previsto no instrumento contratual ou no rol da ANS; vi) a interpretação da regra que autoriza cobertura excepcional de tratamento não listado no rol não alcança medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas hipóteses legais específicas. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.061-1.083). É o Relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a autorização concedida pela ANVISA para importação de medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, afastando a tipicidade das condutas previstas na legislação sanitária. Tal autorização, conquanto não substitua o devido registro, justifica a realização de distinguishing em relação ao Tema 990/STJ. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 3. Na espécie, o medicamento à base de canabidiol destina-se ao uso domiciliar, devendo ser autoadministrado pelo beneficiário em sua residência, não se enquadrando, portanto, na categoria de medicamento antineoplásico. Outrossim, não exige a intervenção de profissional de saúde habilitado e não integra o rol de cobertura obrigatória previsto na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, relativamente ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 4. Ademais, a colenda Quarta Turma, ao julgar o REsp 2.224.539/SP (Relator para acórdão o Ministro RAUL ARAÚJO), concluiu que, sendo o medicamento de uso domiciliar e não se enquadrando em nenhuma das exceções previstas na legislação, não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde. 5. Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.