Decisão · STJ

STJ REsp 2251162

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de rescisão contratual. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ. 3. Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem, acerca da nulidade da cláusula contratual, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em violação a atos infralegais (resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos), por não se enquadrarem na expressão "Lei Federal" da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. . 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. Sentença de procedência. Irresignação da demandada. CANCELAMENTO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. Alegação de legitimidade das cláusulas de fidelidade e de aviso prévio. Não acolhimento. Ação Civil Pública que reconheceu, com eficácia "erga omnes", a abusividade das cláusulas contratuais de plano de saúde que fidelizavam o consumidor por determinado período. Reconhecimento do direito de imediato desligamento do plano ou seguro saúde, sem imposição de multa ou período mínimo de permanência. Inexigibilidade, por conseguinte, das mensalidades posteriores à comunicação do cancelamento. Sentença mantida. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados." (Fl. 864) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 421 e 422 do Código Civil, pois desconsiderada a força obrigatória das cláusulas contratuais e os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva na análise de validade do aviso prévio de 60 dias e da exigibilidade das contraprestações durante o período de vigência; e (ii) art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, pois, apesar da anulação do parágrafo único da RN 195/2009, são válidas as condições de rescisão estipuladas no contrato, inclusive a previsão de aviso prévio. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 900. É o Relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DA APÓLICE PELO CONSUMIDOR. AVISO PRÉVIO 60 DIAS. ABUSIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de rescisão contratual. 2. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cláusula que impõe ao consumidor a obrigação de aviso prévio de 60 dias é abusiva. Súmula 83 do STJ. 3. Além disso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem, acerca da nulidade da cláusula contratual, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial fundado em violação a atos infralegais (resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos), por não se enquadrarem na expressão "Lei Federal" da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. . 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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