Decisão · STJ

STJ AREsp 3146724

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-04-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes fundamentação robusta e devida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera solução contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que concerne ao mérito, a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência da correção monetária pelo indexador setorial (INCC), que reflete o custo da construção civil, devendo este ser substituído por indexador geral (IPCA), salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (Tema Repetitivo n. 996/STJ). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de substituição do INCC pelo IPCA após o prazo de tolerância, por entender que o índice setorial não deve onerar o saldo devedor em virtude da mora exclusiva da construtora, assegurando, contudo, a aplicação do índice menos gravoso ao consumidor. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ressalte-se que o referido óbice inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA BEATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SANTO AMADEU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA. LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL DEVIDO 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR VENAL DO IMÓVEL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O prazo prescricional que recai sobre ações que discutem atraso na entrega de imóveis - e as consequentes reparações morais e materiais decorrentes deste inadimplemento -, é decenal (art. 205, CC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1936747 SP 2021/0135576-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/02/2022); - Não merece prosperar o requerimento para minoração do percentual fixado a título de lucros cessantes, porquanto o patamar arbitrado pelo juízo a quo - 0,5% (meio por cento) por mês de atraso -, se demonstra razoável e de acordo com a jurisprudência desta colenda Terceira Câmara Cível; - Acerca dos danos morais, inexiste nos autos prova, mesmo que mínima, apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do Apelado, pois o atraso na entrega do imóvel, por si só, configura mero aborrecimento, conforme entendimento desta Corte firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas; - Não configura julgamento extra petita a concessão de provimento jurisdicional inserido nos limites da causa de pedir e do pedido, porquanto este deve ser extraído a partir da interpretação lógico-sistemática de toda petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final do documento; - A alteração do índice da correção monetária também não configura julgamento ultra ou extra petita, pois, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AREsp n. 1.684.350/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe 23/2/2022); - Apelação conhecida e parcialmente provida." (e-STJ, fls. 337) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 402-406). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria sido omisso e insuficientemente fundamentado ao não enfrentar a distinção entre consectários legais da condenação e revisão de saldo devedor contratual, bem como a ausência de pedido revisional específico, o que teria exigido retorno dos autos para novo julgamento. (ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois haveria julgamento ultra ou extra petita ao se substituir o INCC pelo IPCA no saldo devedor sem pedido expresso na inicial, em afronta ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda. (iii) art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois teria havido inobservância das regras de adequação do pedido e da causa de pedir, uma vez que, ausente pedido revisional do saldo devedor, o juízo teria determinado providência não postulada sem exigir emenda ou delimitação adequada. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 464 (e-STJ, fl. 464). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, conferindo-lhes fundamentação robusta e devida. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera solução contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que concerne ao mérito, a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência da correção monetária pelo indexador setorial (INCC), que reflete o custo da construção civil, devendo este ser substituído por indexador geral (IPCA), salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor (Tema Repetitivo n. 996/STJ). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de substituição do INCC pelo IPCA após o prazo de tolerância, por entender que o índice setorial não deve onerar o saldo devedor em virtude da mora exclusiva da construtora, assegurando, contudo, a aplicação do índice menos gravoso ao consumidor. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte estadual em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ressalte-se que o referido óbice inviabiliza o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →