Decisão · STJ

STJ REsp 2254989

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-04-08
CIVIL
DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível que desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer fundada em superendividamento, com pedidos de limitação de descontos, instauração do processo de repactuação e preservação do mínimo existencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade dos descontos em conta corrente quanto ao empréstimo pessoal não consignado, afastou a limitação dos consignados e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu o recurso, afirmando a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a licitude dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC, por negar a caracterização do superendividamento sem considerar corretamente o mínimo existencial e a documentação; (ii) saber se houve violação do art. 104-B do CDC, pela não instauração do processo de repactuação compulsória; (iii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC, pela não preservação do mínimo existencial em audiência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de instaurar o processo de superendividamento e à preservação do mínimo existencial, inclusive sobre limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões do especial não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, configurando fundamentação deficiente. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 54-A §§ 1º e 3º, 104-A e 104-B; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON DA SILVA RAMOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer sob fundamento de superendividamento. O julgado foi assim ementado (fls. 534-535): DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO E PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, de limitação dos descontos com fundamento em superendividamento. Postula o re corrente a reforma da sentença e consequente procedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o consumidor se enquadra no conceito legal de superendividamento para fins de aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O conceito de superendividamento, conforme o art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que o consumidor, de boa-fé, não consegue quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta que o mínimo existencial é equivalente a R$ 600,00 mensais, não sendo a hipótese de afastar tal previsão, ante a presunção de constitucionalidade da norma, cuja eficácia não foi suspensa pelo STF nas ADPF 1005 e 1006. 3. Os demonstrativos de pagamento do recorrente indicam que, mesmo após os descontos dos empréstimos consignados e demais descontos efetivados em folha de pagamento, e com a dedução do valor indicado na inicial, descontado extra folha de pagamento, percebe o autor renda líquida superior ao mínimo existencial fixado legalmente, não se configurando a situação de superendividamento. 4. A ausência de documentos que comprovem a destinação dos valores tomados em empréstimos e a inexistência de comprovação das despesas essenciais do núcleo familiar impedem a aferição da alegada impossibilidade de pagamento, conforme exigido pelo art. 54-A, § 3º, do CDC. 5. A Lei do Superendividamento não garante a repactuação de dívidas de forma indiscriminada, sendo necessário demonstrar cabalmente o comprometimento do mínimo existencial, o que não ocorreu nos autos. 6. Os descontos consignados em folha de pagamento respeitam os limites estabelecidos pelo Decreto estadual nº 60.435/14, com nova redação dada pelos Decretos 61.750/15, 61.948/16 e 66.622/22, para os servidores públicos estaduais. Ademais, conforme disposto no art. 4º, p. único, I, "h" do Decreto nº 11.150/2022, excluem-se da aferição de comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de créditos consignados regidos por leis específicas. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 54-A, §§ 1º, 3º, do CDC, porque o acórdão negou a caracterização do superendividamento sem considerar corretamente o comprometimento do mínimo existencial e as exigências de documentação aplicáveis; b) 104-B do CDC, pois não foi instaurado o processo de superendividamento para revisão, integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas remanescentes; c) 104-A do CDC, porquanto não houve efetiva tutela ao plano de pagamento em audiência com preservação do mínimo existencial; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte ao desconsiderar a necessidade de instaurar o processo de superendividamento e de preservar o mínimo existencial, além de precedentes que limitam os descontos a 30% dos rendimentos líquidos e asseguram a preservação do caráter alimentar da remuneração. Requer o provimento do recurso para que se reconheça o superendividamento e se determine a instauração do processo previsto no art. 104-B do CDC, com repactuação das dívidas e preservação do mínimo existencial; requer ainda o provimento do recurso para que se limite os descontos aos parâmetros legais aplicáveis e se assegure, no caso concreto, a proteção do salário e a tutela efetiva da dignidade do consumidor. Contrarrazões de BANCO DO BRASIL S.A. apresentadas às fls. 554-556. Contrarrazões de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentadas às fls. 557-562. O recurso especial foi admitido, com reconhecimento da presença dos pressupostos e da pertinência da análise da divergência pela alínea c (fls. 568-569). É o relatório. EMENTA DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível que desproveu o recurso. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer fundada em superendividamento, com pedidos de limitação de descontos, instauração do processo de repactuação e preservação do mínimo existencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade dos descontos em conta corrente quanto ao empréstimo pessoal não consignado, afastou a limitação dos consignados e fixou custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu o recurso, afirmando a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a licitude dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC, por negar a caracterização do superendividamento sem considerar corretamente o mínimo existencial e a documentação; (ii) saber se houve violação do art. 104-B do CDC, pela não instauração do processo de repactuação compulsória; (iii) saber se houve violação do art. 104-A do CDC, pela não preservação do mínimo existencial em audiência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de instaurar o processo de superendividamento e à preservação do mínimo existencial, inclusive sobre limitação de descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque as razões do especial não impugnaram especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial não impugna os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, configurando fundamentação deficiente. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 54-A §§ 1º e 3º, 104-A e 104-B; CPC, art. 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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