STJ AREsp 3025979
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Evidenciado que no recurso especial a parte não indica com precisão quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a apontar genericamente divergência jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, aplica-se o disposto no enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as alegações relativas à suposta divergência jurisprudencial são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos dispositivos legais que teriam recebido interpretação divergente, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG: Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MARIA INÊS MACHADO DACOL em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 574): "Apelação. Serviços bancários. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de desfalque na conta vinculada ao PASEP. Pretensão do apelante que está prescrita, uma vez que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, se iniciou em 1995 quando o "de cujus" sacou os valores da conta do PASEP. Prescrição consumada. Sentença de improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido." Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 584-600), a parte recorrente sustentou divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, bem como em relação a julgados de outros tribunais, quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional para ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP. Oferecidas as contrarrazões às fls. 603-616 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 617-619, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 622-631, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 654-655), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF, por entender que houve "indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo". No presente agravo interno (e-STJ, fls. 659-668), o ora agravante combate o óbice supracitado, alegando que a controvérsia foi claramente delimitada em torno da violação ao Tema 1150/STJ, que trata do termo inicial da prescrição para ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP. Sustenta que a indicação do Tema 1150 como paradigma violado seria suficiente para a compreensão da controvérsia, dispensando a indicação específica de dispositivos legais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Evidenciado que no recurso especial a parte não indica com precisão quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a apontar genericamente divergência jurisprudencial sem o devido cotejo analítico, aplica-se o disposto no enunciado nº 284 da Súmula do STF. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando as alegações relativas à suposta divergência jurisprudencial são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos dispositivos legais que teriam recebido interpretação divergente, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.