Decisão · STJ

STJ AREsp 3031678

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2025-08-21publicado em 2026-04-08
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O ônus de impugnação específica exige que o recorrente demonstre, ponto a ponto, como foram refutados todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a impugnação genérica ou parcial. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG: Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Daí o presente agravo interno, no qual a agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo em recurso especial impugnou adequadamente o óbice da Súmula 211/STJ, dedicando um capítulo inteiro à questão do prequestionamento; b) a impugnação aos demais fundamentos se deu de forma lógico-sistemática; c) a manutenção da decisão agravada representaria excesso de formalismo, contrariando a primazia do julgamento de mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O ônus de impugnação específica exige que o recorrente demonstre, ponto a ponto, como foram refutados todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a impugnação genérica ou parcial. 3 . Agravo interno desprovido.
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