Decisão · STJ

STJ AREsp 3094048

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-08
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, entendeu que a demora superior a três anos entre a distribuição da ação executória e a citação decorreu de desídia da recorrente, pois foi indicado, para fins de citação, endereço diverso do constante no instrumento contratual de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. No caso, a parte limitou-se a asseverar que a decisão vergastada diverge do entendimento deste Tribunal Superior, deixando, porém, de comprovar tal assertiva, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA MARIA - COLÉGIO SANTA MÔNICA (UNIDADE CACHAMBI), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 32-33): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO Decisão agravada, que em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do ora agravante, rejeitou a Exceção de Pré-executividade. Conforme o entendimento jurisprudencial do e. STJ. em se tratando o contrato de prestação de serviços educacionais, de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, o credor não logrou sucesso na obtenção dos dados para a citação do devedor naquele prazo, por ter indicado na peça inicial o endereço incorreto do executado. Assim, deve o processo ser extinto com apreciação do mérito em razão do reconhecimento da prescrição, vez que ultrapassados mais de 03 (três) (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, sem que a exequente promovesse a citação do executado, embora o seu endereço permanecesse o mesmo indicado no contrato de prestação de serviços educacionais. Precedentes citados: REsp nº 2.197.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha; REsp nº 2.086.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi; AgInt no AREsp nº 1.546.500/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. Provimento do recurso." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 240, § 2º, do Código de Processo Civil; e 206, § 5º, I, do Código Civil (fls. 46-49). Sustenta que há: i) ofensa ao regime de interrupção da prescrição que retroage à data da distribuição quando não há culpa da parte autora pela demora na citação; afirma que atuou com diligência e que não se pode imputar a ela a demora do ato citatório, de modo que a interrupção deve alcançar a data da propositura. ii) equívoco no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, pois o prazo aplicável é de cinco anos e que ocorreu interrupção da prescrição. iii) divergência jurisprudencial, porque o entendimento consolidado admite retroatividade da interrupção mesmo quando a citação se concretiza posteriormente, desde que não caracterizada desídia do autor. Contrarrazões (fls. 62-73). No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, entendeu que a demora superior a três anos entre a distribuição da ação executória e a citação decorreu de desídia da recorrente, pois foi indicado, para fins de citação, endereço diverso do constante no instrumento contratual de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. No caso, a parte limitou-se a asseverar que a decisão vergastada diverge do entendimento deste Tribunal Superior, deixando, porém, de comprovar tal assertiva, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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