STJ REsp 2251250
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA SEM PATRONO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e decretação de revelia sem patrono. 6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513, § 2, II, e § 4, 803, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ELOÁ ZALEM ARAÚJO FARIAS e por GALERIA MAMY BABY LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo interno em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 148): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. RECURSO INTEMPESTIVO. ARTIGO 346 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTA. MERO EQUÍVOCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A legislação processual estabelece, de forma expressa, que os prazos contra o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. 2. Ainda que tenha ocorrido um equívoco, com a expedição de carta com aviso de recebimento para a intimação da ré revel, o erro na prática de ato meramente ordinatório não pode se sobrepor à expressa previsão legal e à força do trânsito em julgado. 3. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 107): Embargos de Declaração - Agravo de Instrumento - Cabimento do Recurso - Intempestividade - Não Conhecimento do Recurso - Ausência de Vícios na Decisão - Desprovido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 513, § 2, II, do CPC, porque a decisão que acolhe a desconsideração inversa possui natureza executiva e exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado, inaugurando a sujeição direta aos atos executivos; b) 803, II, do CPC, pois a intimação exclusivamente pelo Diário da Justiça Eletrônico torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida; c) 135, do CPC, porquanto, instaurado o incidente, a citação válida não dispensa intimação pessoal quando a decisão incidental produz efeitos executivos diretos contra terceiros incluídos no polo passivo e, ao final, requer a declaração de nulidade da intimação exclusivamente pelo DJe. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.760.914/SP, ao dispensar a intimação pessoal por carta do réu revel sem procurador para o início da fase executiva, aplicando o art. 346 do CPC em hipótese de inclusão de novos executados por decisão em incidente de desconsideração inversa (fls. 170-171). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação aos dispositivos federais indicados, se declare nula a intimação realizada exclusivamente pelo DJe e se determine a intimação pessoal das recorrentes. Requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos ao TJDFT, a fim de que se processe e se julgue o agravo de instrumento. Contrarrazões de JAMALALDIN HILAL MOHAMAD DARNASSER (fls. 200-209) em que a parte recorrida sustenta óbices de conhecimento (Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento específico e não impugnação de fundamentos autônomos), defende a validade da intimação pela publicação no DJe em razão da revelia sem patrono (CPC, art. 346), afirma a regularidade da citação no incidente (CPC, art. 135), a inaplicabilidade do REsp 1.760.914/SP ao caso e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso; O recurso especial foi admitido, por entender presentes os pressupostos constitucionais e o prequestionamento, destacando que a tese envolve matéria de direito e dispensa reexame de fatos e provas (fls. 215-216). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA SEM PATRONO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INTIMAÇÃO PELO DJE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 346 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 4. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por intempestividade. 5. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inclusão de pessoa jurídica e sócia no polo passivo e decretação de revelia sem patrono. 6. A Corte de origem concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento, porque o prazo recursal correu da publicação no DJe em razão da revelia sem advogado, conforme art. 346 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que acolhe a desconsideração inversa, por ter natureza executiva, exige intimação pessoal por carta com AR do revel sem advogado (art. 513, § 2, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a intimação exclusivamente pelo DJe torna nulos os atos executivos subsequentes em relação aos novos executados sem intimação pessoal válida (art. 803, II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se a citação válida no incidente dispensa intimação pessoal posterior da decisão que o acolhe (art. 135 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com o REsp 1.760.914/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 346 do Código de Processo Civil para dispensar a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da citação no incidente e da cronologia dos atos processuais. 10. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integrou os novos executados à lide e, persistindo a revelia sem patrono, é suficiente a intimação pelo DJe nos termos do art. 346. Precedentes. 11. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência do cotejo analítico com o paradigma invocado, que trata de hipótese distinta relacionada ao art. 513, § 4, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o art. 346 do Código de Processo Civil dispensa a intimação pessoal do réu revel sem advogado, inclusive na fase executiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da validade da citação e da cronologia dos atos processuais. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, pois a citação válida no incidente integra o terceiro à lide e, persistindo a revelia sem patrono, a intimação pelo DJe é suficiente. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência do cotejo analítico com o REsp 1.760.914/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 135, 346, 513, § 2, II, e § 4, 803, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.561.066/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.