STJ AREsp 3063778
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata. 4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do agravo em recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu d o recurso por intempestividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA e OUTROS, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 1192-1193, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade recursal. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso especial, em razão da suspensão do prazo processual no dia 02/05/2025. Argumenta que o Decreto n. 127/2025, documento comprobatório da suspensão do expediente forense, foi juntado às fls. 1140-1151 A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1224. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata. 4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato de interposição do agravo em recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu d o recurso por intempestividade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.