STF ARE 1353701 AgR
TRIBUTÁRIOEMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE NOTÁRIOS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem – quanto ao preenchimento, pela autora, dos requisitos necessários à manutenção no Regime Próprio de Previdência Social – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
2. “Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material” (RE 486.579 AgR, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de fevereiro de 2010).
3. Agravo interno desprovido.