Decisão · STF

STF ARE 1431160 AgR

Rel. ROSA WEBER (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2023-08-08publicado em 2023-08-17
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO EXAME DE SAÚDE FÍSICA. CONSTATAÇÃO, COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, DE QUE NÃO VIOLADA CLÁUSULA DE EDITAL QUE VEDA O USO DE PRÓTESES CIRÚRGICAS NO "APARELHO OSTEO-MIO-ARTICULAR”. INVIABILIDADE, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DE REEXAME DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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