STJ REsp 2256966
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Além disso, o Recorrente não especificou quais pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O dispositivo apontado como violado não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentadas, que estão dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No recurso especial, o Recorrente não impugnou fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. A afronta ao dispositivo de lei federal, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por MOZAR MARCONDES FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n. 0003026-71.2014.4.01.3000. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade, ajuizada pelo ora Recorrente, a fim de que fosse declarada a "nulidade de todos os atos do processo administrativo fiscal n. 10293.720063/2011-52, em especial o ato de lançamento e inscrição em divida ativa" (fl. 14). O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 510-513). O Autor apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 549): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERSAS INTIMAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS. DOMICÍLIO FISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO DA IMPRESSA OFICIAL: DISPENSABILIDADE. NECESSIDADE DE INTEIRO TEOR DA DECISÃO NO EDITAL: DISPENSABILIDADE. .. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 563-572). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que opôs embargos de declaração na origem "com o intuito de esclarecer a total ausência de fundamento legal para a improcedência da demanda, bem como reforçou o entendimento dominante segundo o qual a citação efetuada no caso em tela foi totalmente nula, uma vez que não observou os requisitos impostos pela legislação pátria" (fl. 577), porém, ainda assim, a Corte de origem rejeitou o recurso integrativo. No mérito, alega haver afronta ao art. 26 da Lei n. 9.784/1999. Aduz que (fls. 578-580): No caso vertente, o Recorrente foi intimado do Auto de Infração n. 10293.720063/2011-52, da Delegacia da Receita Federal do Brasil do Estado do Acre nada data de 05/04/2010. Em 17/05/2011, o mesmo apresentou recurso em face do referido Auto, sendo esta acolhida em parte. Sendo assim, caberia recurso. Ocorre que o Recorrente não foi devidamente intimado da referida decisão, da qual poderia recorrer, vendo assim o seu direito ao acesso ao segundo grau de jurisdição ser totalmente tolhido. De tal situação, onde não houve a regular citação do Recorrido, sucedeu que o mesmo deixou de interpor o recurso cabível em face da decisão que lhe foi desfavorável, de sorte que os atos que foram praticados posteriormente são nulos de pleno direito. Isto porque, após o AR que foi postado para sua intimação ter retornado sem cumprimento (o carteiro informou que o contribuinte estava ausente), foi publicado edital de intimação, apenas nas dependências da Secretaria de Receita Federal em Rio Branco. O Recorrente então constatou dois vícios no procedimento de intimação: (i) ausência de publicação do edital por órgão da imprensa oficial local, a teor do disposto no Decreto n.2 70.235/72, norma específica de regulação dos Procedimentos Administrativos Fiscais, e (ii) ausência do inteiro teor da decisão proferida, em observância ao que preconiza a Lei nº 9.784/99, norma geral de regulação do processo administrativo e de aplicação subsidiária aos "PAFs". Quanto à equivocada condução do procedimento de intimação por edital, observa-se que, após as tentativas de intimação pessoal ou por via postal, o disposto no artigo 23, § 1º, do Decreto 70.235/72 não foi aplicado na íntegra. Tal norma exige que: .. Ou seja, apenas inciso II do referido parágrafo foi observado, de maneira que a publicação do ato no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet e a publicação em órgão da imprensa oficial local deveriam ter sido realizadas para que o ato de intimação estivesse em consonância com a dicção legal. Tal equívoco já seria suficiente para ensejar a nulidade do ato de intimação, bem como de todos os posteriormente realizados. No entanto, cabe apontar que a ausência da publicação no edital do inteiro teor da decisão administrativa também confere vício intolerável ao ato. Mas antes, é necessário frisar que, em oposição ao entendimento do v. acórdão, não obstante o Decreto n. 70.235/72 não conter tal exigência em seus termos, a Lei n. 9.784/99 o faz, devendo ser aplicada quando o referido decreto foi omisso. Assim, constata-se que o edital de intimação dá conhecimento apenas da devolução do AR de intimação do contribuinte, não fazendo menção ao teor da decisão administrativa da qual se pretendia intimar, não atendendo o disposto no artigo 26 da Lei n. 9.784/99 que se aplica a todo e qualquer processo administrativo, e que dispõe que da intimação deverá constar: .. Destarte, ante a ausência de intimação válida do Recorrente para apresentação de recurso da decisão que acolheu apenas parcialmente as razões de impugnação ao auto de infração tempestivamente ofertadas, impõe-se a declaração judicial da nulidade de todos os atos do Processo Administrativo Fiscal n. 10293.720063/2011-52 desde o referido ato de intimação claramente viciado, em especial o ato de lançamento e inscrição em dívida ativa em nome do mesmo. No mais, alega existir "divergência jurisprudencial quanto à matéria, tendo em vista que o E. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento diverso do apresentado pelo E. TRF da 1ª Região" (fl. 582). Apresentadas as contrarrazões (fls. 615-619), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 621). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. 1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Além disso, o Recorrente não especificou quais pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O dispositivo apontado como violado não possui, por si só, comando normativo capaz de amparar as teses nele fundamentadas, que estão dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No recurso especial, o Recorrente não impugnou fundamentos determinantes do acórdão recorrido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. A afronta ao dispositivo de lei federal, caso de fato existisse, seria meramente reflexa, e sua constatação demandaria prévio juízo sobre ato normativo de caráter infralegal, exame este ao qual não se presta o recurso especial. 5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Recurso Especial não conhecido.