Decisão · STJ

STJ AREsp 3161119

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 489-490). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte recorrente e deu parcial provimento ao recurso da parte ora recorrida, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 389-390): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIRADA DE ANTENA DE TELEFONIA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS VENCIDOS. REDUÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por proprietária de imóvel rural, em desfavor de empresa de telefonia, visando à retirada de antena de sua propriedade e ao pagamento de valores referentes à locação do espaço, cuja ocupação deu-se, mediante contrato verbal. Alegou-se o inadimplemento da contraprestação pactuada, no valor de R$ 400,00 mensais, e a ausência de uso da antena, desde 2017. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, determinando a retirada da antena no prazo de 180 dias e rejeitando os pedidos de pagamento de aluguéis e de ressarcimento por consumo de energia elétrica. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação verbal válida de locação, apta a gerar obrigação de pagamento de aluguéis; (ii) estabelecer o prazo razoável para cumprimento da obrigação de retirada da antena de propriedade particular. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato verbal de locação de imóvel é válido e eficaz, desde que provado por qualquer meio admitido em direito. A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a existência de pacto locatício verbal e o valor mensal de R$ 400,00, não impugnado pela parte ré. A ausência de contraprestação durante anos não configura supressio, pois não há que se falar em boa-fé objetiva por parte da ré, que manteve equipamento em propriedade alheia sem o devido pagamento. O prazo de 180 dias fixado na sentença para a retirada da antena mostra-se excessivo, diante da alegação não impugnada de que o equipamento está inoperante e não serve ao interesse público; reduz-se, portanto, para 90 dias, tempo razoável para cumprimento da obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O contrato verbal de locação é válido e pode gerar obrigação de pagamento de aluguéis, quando comprovado por testemunhos idôneos e condutas indicativas de avença entre as partes. A posse de bem imóvel, por empresa de telefonia para instalação de antena, sem contraprestação, não afasta o dever de pagamento, quando demonstrada a pactuação. A retirada de antena inativa instalada em propriedade particular deve ser realizada em prazo razoável, proporcional ao grau de complexidade, sem impor ônus excessivo ao proprietário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 536, 139, IV e 85, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 436-442). No recurso especial (fls. 445-471), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Nesse sentido, aduziu que: (I.i) "O primeiro ponto é que a condenação impõe a recorrente o pagamento da contraprestação pelo uso do imóvel no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (fl. 456), (I.ii) "a fundamentação continuou no sentido de que a prova testemunhal foi suficiente para corroborar a tese inicial" (fl. 457), e (I.iii) "se diminuiu o prazo para cumprimento da obrigação pela metade" (fl. 457). (II) arts. 421, 422 e 884 do CC, alegando que "é prática comum, nas instalações de antenas da ora recorrente, a celebração de contratos de comodato tácito ou verbal entre as partes envolvidas. Dessa forma, não poderia se falar na necessidade de pagamento de contraprestação em razão de não ser comprovada invasão da área objeto da demanda, tampouco a constituição de relação locatícia durante o período em que os equipamentos permaneceram no local" (fl. 463). (III) art. 2º, I, da Lei n. 9.472/1997, acrescentando que precisa de tempo para localizar outro imóvel a fim de continuar a prestar seus serviços sem prejudicar os consumidores locais. Nesse sentido, concluiu pela concessão de prazo para cumprimento da obrigação de, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 481-485). No agravo (fls. 493-502), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 509-511). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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