STJ REsp 2251843
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PRIVAC A O DO USO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OCUPAÇÃO INDEVIDA APÓS ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO DE BOA-FÉ DO ARREMATANTE. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil por ocupação indevida de imóvel subsiste mesmo quando fundada em arrematação judicial posteriormente anulada, se a parte ocupante contribuiu para a nulidade. 2. O dano decorrente da privação do uso de imóvel é presumido e independe de comprovação específica de prejuízo. 3. Configurada a responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Não configura omissão o acórdão que enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte. 5. O princípio da paridade de tratamento não impede o reconhecimento de obrigações distintas entre partes com posições jurídicas diversas no litígio. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por A3 Administração De Bens Ltda. e André Ciao contra acórdão assim ementado (fl. 945): APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Pleito subsidiário dos recorrentes independentes. Pretensão não formulada em primeiro grau de jurisdição. Inovação em sede recursal. Inadmissibilidade. Recurso independente não conhecido nesse ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. Arrematação de imóvel em processo da justiça trabalhista invalidada em razão de vício. Indenização pela privação do uso do bem imóvel. Manutenção. Restituição das partes ao "status quo ante". Dano dos coautores é presumido por conta da privação do uso e gozo do bem pelo período em que a parte ré permaneceu no imóvel sem prestar qualquer contraprestação. Medida evita enriquecimento sem causa dos então ocupantes do imóvel, ora corréus. Termo inicial dos juros moratórios não comporta alteração. Responsabilidade civil extracontratual. Súmula n. 54 do STJ. Sucumbência recíproca mantida. Base de cálculo da verba honorária alterada. Na sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor devem ser calculados sobre o valor da condenação e ao causídico do réu sobre o proveito econômico por este auferido. Sentença reformada. Recurso independente não provido, na parte conhecida, e recurso adesivo parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos pela A3 Administração De Bens Ltda. e Andre Ciao foram rejeitados (fls. 972-978). Os embargos de declaração opostos por Rafaella Cifali Travessa, Gabriel Cifali Travessa, Andrea Cifali e Isabella Cifali Travessa foram rejeitados (fls. 997-1.000). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 903 do Código de Processo Civil, o art. 7º do Código de Processo Civil, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 186, 188 e 405 do Código Civil, e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que não houve ato ilícito, nexo de causalidade ou dano imputável aos recorrentes, porque a ocupação do imóvel decorreu de decisões judiciais proferidas na execução trabalhista, com arrematação perfeita e acabada, o que afasta a responsabilidade civil e a indenização por lucros cessantes em razão da proteção da confiança do arrematante, invocando o art. 903 do Código de Processo Civil. Defende que houve violação do art. 7º do Código de Processo Civil, por falta de paridade de tratamento, e requer que qualquer pagamento de eventual condenação fique condicionado à restituição do lance pago no leilão judicial, afirmando que não houve enriquecimento sem causa dos recorrentes. Afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre pontos relevantes, caracterizando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requer o reconhecimento do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do mesmo Código. Alega que o termo inicial dos juros moratórios deve observar o art. 405 do Código Civil, com contagem desde a citação, por se tratar de hipótese sem ilícito extracontratual, afastando a aplicação da Súmula 54/STJ. Contrarrazões às fls. 1.032-1.052 na qual a parte recorrida alega, em preliminar, ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação, e, no mérito, defende a manutenção da condenação por danos materiais pela privação do uso do imóvel, com aplicação da Súmula 54/STJ quanto aos juros e majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PRIVAC A O DO USO DE IMÓVEL DECORRENTE DE OCUPAÇÃO INDEVIDA APÓS ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO. AFASTAMENTO DE BOA-FÉ DO ARREMATANTE. DANO PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil por ocupação indevida de imóvel subsiste mesmo quando fundada em arrematação judicial posteriormente anulada, se a parte ocupante contribuiu para a nulidade. 2. O dano decorrente da privação do uso de imóvel é presumido e independe de comprovação específica de prejuízo. 3. Configurada a responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Não configura omissão o acórdão que enfrenta as questões essenciais da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte. 5. O princípio da paridade de tratamento não impede o reconhecimento de obrigações distintas entre partes com posições jurídicas diversas no litígio. 6. Recurso especial a que se nega provimento.