STJ AREsp 3125416
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.641, II, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica do dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em arrolamento sumário que declarou a ilegitimidade dos colaterais diante da companheira como única sucessora, consignando a irrelevância do regime de bens. A Corte de origem manteve a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do CC, afasta a companheira da sucessão do único imóvel, adquirido antes da declaração de união estável; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, ausentes descendentes e ascendentes, a companheira herda por inteiro, conforme o art. 1.829, III, do CC, independentemente do regime de bens. 5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.641, II, 1.659, I, 1.829, III e 1.838; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.234.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.357.117/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO APARECIDO ALVES DA SILVA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de demonstração da violação do art. 1.641, II, do Código Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, e na ausência de comprovação analítica do dissídio, conforme o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 111-113). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta apresentada às fls. 139-144, requerendo a parte agravada o não conhecimento do agravo ou, caso dele se conheça, seja desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de arrolamento sumário. O julgado foi assim ementado (fl. 45): Arrolamento sumário. Decisão que reconheceu a ilegitimidade dos herdeiros colaterais em razão da existência de viúva. Inconformismo. Descabimento. Viúva herdeira necessária cuja união estável foi reconhecida por decisão transitada em julgado. Equiparação de companheira e cônjuge para fins sucessórios. Tema 809 do STF. Exclusão dos herdeiros colaterais da linha sucessória diante da existência de companheira. Regime de bens que é irrelevante no caso, diante da ausência de ascendentes e descendentes. Inteligência dos arts. 1.838 e 1.829, inc. III, do CC. Decisão Mantida. Recurso Desprovido. No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.641, II, do Código Civil, porque o início da união estável ocorrera em julho de 2008, quando o falecido tinha 63 anos e vigia norma que impunha o regime da separação obrigatória de bens ao sexagenário, o que afastaria a companheira da sucessão do único bem imóvel inventariado, adquirido antes da declaração de união estável. Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, no sentido de que a regra que impõe o regime de separação obrigatória de bens ao sexagenário, antes da alteração promovida pela Lei n. 12.3 44/2010, também se aplica aos casos de união estável. Requerem o provimento do recurso para que se reformem o acórdão recorrido e a sentença, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes na sucessão e que a recorrida não é herdeira necessária. Contrarrazões apresentadas às fls. 105-110. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.641, II, do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação analítica do dissídio. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em arrolamento sumário que declarou a ilegitimidade dos colaterais diante da companheira como única sucessora, consignando a irrelevância do regime de bens. A Corte de origem manteve a decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a separação obrigatória de bens prevista no art. 1.641, II, do CC, afasta a companheira da sucessão do único imóvel, adquirido antes da declaração de união estável; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, ausentes descendentes e ascendentes, a companheira herda por inteiro, conforme o art. 1.829, III, do CC, independentemente do regime de bens. 5. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.641, II, 1.659, I, 1.829, III e 1.838; CPC, arts. 1.029, § 1º e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.234.597/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 1.357.117/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.466.647/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.248.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.