STJ AREsp 3134106
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE EM AÇÕES TRABALHISTAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO. REEXAME . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os pontos relativos à responsabilidade civil por perda de uma chance e à individualização do dano/valor e proporção da indenização. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedido de indenização por perda de uma chance nas reclamações trabalhistas. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da ação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade civil por perda de uma chance nas duas ações trabalhistas referidas, redistribuiu a sucumbência em 70% ao réu e 30% às autoras e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporção da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida da teoria da perda de uma chance, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se não houve prova do dano individualizado e do nexo causal específico para cada recorrida, com violação do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENNIS ALUIZIO ZAFANELI MOLINA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação, aos pontos relativos à responsabilidade civil por perda de uma chance nas ações trabalhistas e à individualização do dano/valor e proporção da indenização, do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.038-2.043). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos materiais (fls. 1.958-1.974). O julgado foi assim ementado (fls. 1.958-1.959): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES TRABALHISTAS EM QUE ATUAVA COMO PATRONO DA PARTE APELANTE - AUSÊNCIA DO APELADO EM AUDIÊNCIAS INICIAIS E DE INSTRUÇÃO - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO À DEFESA DOS INTERESSES DAS APELANTES, INCLUINDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE AS CONDENOU AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ADVOGADO - DEMONSTRAÇÃO DE ATO CULPOSO, NEXO CAUSAL E DANO AO CLIENTE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - ATUAÇÃO NEGLIGENTE DO APELADO EM DUAS AÇÕES TRABALHISTAS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO ÀS AUDIÊNCIAS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS - PROVAS DA PERDA DE CHANCE REAL DE MINORAÇÃO OU EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES NAS AÇÕES TRABALHISTAS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADVOGADO E O ALEGADO DANO COMPROVADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO PATRONO NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE EM DUAS AÇÕES TRABALHISTAS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS EM UMA DAS AÇÕES TRABALHISTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do advogado é contratual e decorre especificamente da comprovação da atuação culposa no exercício da profissão ao cliente, do dano e do nexo causal. 2. "O STJ possui entendimento no sentido de que em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico ". (AgInt no AREsp 1488134/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) 3. A chance de êxito real em duas ações trabalhistas existiu, ficando comprovada a falha na prestação do serviço do profissional diante da ausência de comparecimento em audiências, que impossibilitou o exercício da defesa dos apelantes, que culminou em sua condenação em ambas, além de não interposição de recursos cabíveis. 4. Verifica-se no caso a responsabilidade civil do advogado por perda de uma chance, pois presente o nexo de causalidade, o qual é o liame que liga fato ilícito e o dano, além de prova de real dano, na medida em que comprovado a deficiência na atuação profissional e foi essa falha na prestação do serviço advocatício, que impediu os apelantes de exercer o direito de defesa no intuito de minorar/excluir os valores das condenações das demandas trabalhistas. 5. Manutenção da sentença de improcedência da demanda quanto ao pedido de indenização por danos materiais em relação a uma das ações trabalhistas em que o advogado atuou em defesa das apelantes. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.999-2.000): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil de advogado por falha na prestação de serviços em ações trabalhistas, com alegação de omissão quanto à individualização do dano suportado por cada uma das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à individualização do dano suportado por cada uma das embargadas, no contexto da responsabilidade civil do advogado por falha na prestação de serviços em ações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão analisou e fundamentou a responsabilidade do advogado por falha na prestação de serviços, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos das embargadas. 5. A defesa do advogado era conjunta para ambas as empresas, e os prejuízos foram suportados em iguais proporções, não sendo necessária a individualização dos pagamentos realizados nas ações trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do advogado por falha na prestação de serviços é caracterizada pela demonstração de ato culposo, nexo causal e dano ao cliente, sendo desnecessária a individualização do prejuízo suportado por cada autor quando os danos são proporcionais e decorrentes da mesma conduta negligente. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente a teoria da perda de uma chance sem comprovação de chance real e séria, transformando a indenização em dano hipotético; b) 373, I, do Código de Processo Civil, já que não houve prova do dano individualizado de cada pessoa jurídica recorrida nem demonstração do nexo causal específico entre a conduta e o prejuízo de cada autora. Requer o provimento do recurso para reformar os acórdãos recorridos, afastando a condenação por perda de uma chance; requer ainda o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa das recorridas ou, subsidiariamente, a ausência de prova do dano individualizado, ou, ainda, reduzir o valor da indenização e redistribuir os ônus sucumbenciais (fls. 2.019-2.020). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão deve ser mantido integralmente, que a revisão das conclusões demandaria reexame probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ e requer majoração dos honorários recursais (fls. 2.028-2.037). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DE UMA CHANCE EM AÇÕES TRABALHISTAS E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO. REEXAME . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os pontos relativos à responsabilidade civil por perda de uma chance e à individualização do dano/valor e proporção da indenização. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, com pedido de indenização por perda de uma chance nas reclamações trabalhistas. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da ação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade civil por perda de uma chance nas duas ações trabalhistas referidas, redistribuiu a sucumbência em 70% ao réu e 30% às autoras e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a proporção da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida da teoria da perda de uma chance, com violação dos arts. 186 e 927 do CC; e (ii) saber se não houve prova do dano individualizado e do nexo causal específico para cada recorrida, com violação do art. 373, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.