STJ AREsp 3118359
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial consignou: (i) inovação recursal quanto à negativação (Tema n. 1.026/STJ); (ii) conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 578/STJ (REsp 1.337.790/PR), segundo o qual incumbe ao executado observar a ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e demonstrar, com elementos concretos, a imperiosa necessidade de afastá-la; (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iv) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ); e (v) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/356/STF). 2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses recursais e a afirmar genericamente que não há revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial, não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. Precedentes. 4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes. 5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA., FLÁVIO OBINO, AMERA SURREAUX OBINO, FLÁVIO OBINO FILHO e VALÉRIA SURREAUX OBINO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5037605-45.2024.8.21.7000/RS, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 106): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMÓVEIS OFERTADOS À PENHORA. RECUSA JUSTIFICADA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEITADA A APLICAÇÃO DA MULTA REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 107-114) foram rejeitados (fls. 162-166). Os segundos embargos de declaração (fls. 168-170) foram novamente rejeitados (fl. 187). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 197-220), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) art. 174 do Código Tributário Nacional e tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 444 (REsp 1.201.993/SP); (iii) art. 795, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 1.024 do Código Civil; (iv) art. 805 do Código de Processo Civil e Súmula n. 417 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) art. 8º do Código de Processo Civil e art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial consignou: (i) inovação recursal quanto à negativação (Tema n. 1.026/STJ); (ii) conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 578/STJ (REsp 1.337.790/PR), segundo o qual incumbe ao executado observar a ordem do art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e demonstrar, com elementos concretos, a imperiosa necessidade de afastá-la; (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (iv) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ); e (v) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/356/STF). 2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses recursais e a afirmar genericamente que não há revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial, não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. Precedentes. 4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes. 5. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.