Decisão · STJ

STJ AREsp 3115394

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 1.185-1.189). O Tribunal de origem julgou procedente a ação rescisória, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.099-1.101): AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO DESPROPORCIONAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO PERTINENTE. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. LIDE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória visando desconstituir parcialmente o acórdão proferido em Embargos de Declaração opostos à Apelação Cível, o qual condenou a autora solidariamente ao pagamento de despesas hospitalares decorrentes de atendimento prestado à vítima de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a viabilidade de se desistir da lide em relação a um dos réus; a admissibilidade da Ação Rescisória; e se o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao reconhecer o filho da vítima como preposto da empresa autora, atribuindo-lhe, por consequência, responsabilidade solidária pelas despesas hospitalares. III. RAZÕES DE DECIDIR A Ação Rescisória é pertinente quando evidenciado manifesto erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, especialmente se o acórdão rescindendo admite como verdadeiro um acontecimento inexistente, sobre o qual nem sequer houve controvérsia. O acórdão rescindendo baseou-se, de forma equivocada, na premissa de que o filho da vítima atuava como preposto da autora, embora a documentação constante nos autos comprove que ele agiu em nome próprio e como familiar do paciente, sem manter qualquer vínculo funcional com a referida empresa (autora). Não há divergência quanto aos fatos apontados como incorretos, sendo incontroverso que a pessoa em questão não é empregada nem preposto da empresa autora, mas, sim, de filho da vítima. A responsabilização da autora se baseou na chamada Teoria da Aparência, aplicada de forma indevida, uma vez que não há prova alguma de que a empresa tenha autorizado a internação ou se comprometido com as despesas hospitalares. Está comprovado documentalmente no processo que a internação da vítima ocorreu dias após o acidente, por decisão de seu filho, não havendo nenhum elemento que vincule a empresa autora à contratação do tratamento hospitalar. A não demonstração da obrigação assumida pela autora configura ausência de título hábil à propositura da Ação Monitória (art. 700 do CPC). A desistência da ação é possível, mesmo após a contestação, quando o réu concorda com o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação procedente. Tese de julgamento: É admissível a propositura de Ação Rescisória para desconstituir acórdão fundado em erro de fato, quando o decisum considera como preposto da empresa pessoa que, na realidade, não possui qualquer vínculo funcional com ela, sendo essa circunstância determinante para a condenação. A atribuição de responsabilidade solidária em Ação Monitória exige prova inequívoca de obrigação assumida ou autorizada pelo suposto devedor, não bastando presunções ou aplicação indevida da Teoria da Aparência. É possível desistir da Ação Rescisória em relação a apenas um dos réus, mesmo após a contestação, desde que a parte a ser excluída da lide concorde com o pedido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.136-1.142). No recurso especial (fls. 1.151-1.167), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou negativa de vigência aos seguintes dispositivos: (I) arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando ter havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Nesse sentido, aduziu que "para desconstituir o acórdão rescindendo, o acórdão recorrido desconsiderou justamente o fundamento que afasta qualquer possibilidade de cabimento da ação rescisória, qual seja, que houve pronunciamento judicial acerca do suposto "fato equivocado" considerado pelo acórdão recorrido para desconstituir o acórdão rescindendo, sendo certo que eventual má valoração da prova não gera ação rescisória. (fls. 1.156-1.157). (II) art. 966, VIII e § 1º, do CPC, alegando que (fl. 1.163): No caso, é evidente que o suposto erro de fato apontado para desconstituir o acórdão rescindendo foi exaustivamente discutido na fase de conhecimento, sendo certo que não foi admitido fato inexistente e tampouco as provas produzidas foram ignoradas pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMT, a revelar o descabimento da ação rescisória calcada em suposto erro de fato. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.177-1.183). No agravo (fls. 1.190-1.201), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos os requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.204-1.212). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
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