STJ AREsp 3112194
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Para fins de ação monitória, a apresentação da via original do título é dispensável quando a documentação apresentada for idônea para comprovar a dívida. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAICON FELIX DO CARMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que afastou responsabilidade da instituição financeira Apelada e de outra. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou antecipadamente a lide deve ser anulada por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 625). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 651/664). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação dos artigos 369 e 700 do Código de Processo Civil. Afirma que a negativa do pedido de produção de prova pericial e documental ocasionou cerceamento de defesa. Acrescenta que é necessária juntada dos contratos originários, bem como do demonstrativo de cálculo, a fim de verificar as ilegalidades na aplicação dos encargos financeiros. Contrarrazões às e-STJ fls. 682/687. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Para fins de ação monitória, a apresentação da via original do título é dispensável quando a documentação apresentada for idônea para comprovar a dívida. Precedentes. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.