Decisão · STJ

STJ AREsp 3111149

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-17publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, revogou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. A Corte de origem manteve a revogação da multa por entender inaplicável o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 em extinção sem resolução de mérito; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão temporal e contradição, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a decisão de primeiro grau e o acórdão ignoraram a preclusão ao revogarem multa já estabilizada, violando os arts. 223, 494, 505 e 507 do CPC; e (iii) saber se a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 poderia ser afastada em razão da extinção sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurou-se negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não enfrentou a tese autônoma de preclusão temporal da decisão que aplicou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, apesar de provocação específica em embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de preclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, anula-se o acórdão recorrido e determinam-se novos julgamentos para sanar o vício". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, 223, 494, 505 e 507; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RENI ZANOLLA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, de incidência da Súmula n. 83 do STJ e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 130. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 68): EMENTA - AGRAVO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NÃO SE APLICA MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 - AGRAVO NÃO PROVIDO. A multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, não se aplica nos casos de extinção da ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 85): EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. II. O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento. III. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, visto que teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto à tese central de preclusão, contradição e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão do acórdão, não sanada nos embargos de declaração; b) 223, 494, 505 e 507 do CPC, pois, porquanto a decisão de primeiro grau teria revogado multa já preclusa aplicada no cumprimento de sentença, e o acórdão recorrido teria ignorado a preclusão consumativa ao manter a revogação; c) 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, porque o Tribunal teria afastado a multa sem considerar a estabilização da decisão interlocutória que a aplicou. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; requer ainda, no mérito, o provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão que aplicou a multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, já preclusa. Contraminuta às fls. 162-169. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, revogou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3. A Corte de origem manteve a revogação da multa por entender inaplicável o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 em extinção sem resolução de mérito; embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preclusão temporal e contradição, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se a decisão de primeiro grau e o acórdão ignoraram a preclusão ao revogarem multa já estabilizada, violando os arts. 223, 494, 505 e 507 do CPC; e (iii) saber se a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 poderia ser afastada em razão da extinção sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configurou-se negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não enfrentou a tese autônoma de preclusão temporal da decisão que aplicou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, apesar de provocação específica em embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de preclusão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, anula-se o acórdão recorrido e determinam-se novos julgamentos para sanar o vício". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II e parágrafo único II, 223, 494, 505 e 507; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6º.
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