Decisão · STJ

STJ AREsp 3105242

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS NO PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação ordinária do segurado fundada na comprovação documental de que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos, na empresa NUCLEP, por período superior a 25 anos totalizando 28 anos, 06 meses e 16 dias , mediante PPP, CNIS, CTPS e LTCAT, apesar do indeferimento administrativo em 11/07/2019 sob a justificativa de não enquadramento do PPP, julgada parcialmente procedente para reconhecer alguns períodos como labor especial e a aposentadoria especial. 2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período de 25/01/1991 a 24/05/2017, em razão da exposição a ruído de 92 dB. 3. Hipótese em que, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente de afronta ao art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem asseverou que o PPP da NUCLEP atesta a exposição do autor a ruído insalubre em diversos cargos, e a jurisprudência firmou entendimento de que a falta de indicação do responsável técnico em alguns períodos não invalida o documento, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa. Assim, eventuais irregularidades formais não podem prejudicar o trabalhador, cabendo ao empregador e ao poder público a fiscalização. 4. No caso, o acórdão impugando ao reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período pleiteado, em razão da exposição a ruído de 92 dB, baseou-se em fundamento suficiente, por si só, para manter julgado. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas das premissas utilizadas no aresto impugnado, por ausência de impugnação específica das considerações da referida decisão, e não houve a impugnação de fundamento autônomo disposto no julgado recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5066684-46.2020.4.02.5101/RJ, assim ementado (fls. 674-675): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL REGISTRO AMBIENTAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marco Antonio Luiz contra sentença da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a especialidade do período laborado na empresa Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A - NUCLEP entre 25/05/2017 e 11/07/2019, mas negou a especialidade do intervalo de 25/01/1991 a 24/05/2017, bem como o pedido de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o período laborado entre 25/01/1991 e 24/05/2017 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a agentes nocivos; e (ii) verificar se o tempo total de serviço especial permite a concessão da aposentadoria especial ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor comprova a exposição a ruído de 92 dB no período de 25/01/1991 a 24/05/2017, patamar superior ao limite legal vigente conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/2003, sendo suficiente para caracterizar o tempo de serviço especial. A ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em parte do período não invalida o PPP como meio de prova, pois irregularidades formais não têm o condão de afastar sua idoneidade. A exigência de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõe contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja indissociável das atividades desempenhadas. A caracterização da exposição a agentes químicos, como a neblina de óleo de corte, não depende de aferição quantitativa, mas sim qualitativa, conforme o art. 64, §2º, do Decreto nº 3.048/1999, e os itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Considerando o período especial reconhecido na sentença e em sede recursal, o autor totaliza 28 anos, 5 meses e 17 dias de tempo especial até a DER (11/07/2019), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 693-697). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - negativa de prestação jurisdicional, por omissão não sanada no julgamento dos embargos de declaração, relativa à declaração sobre a matéria fática (o teor do Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os dispositivos legais mencionados; b) arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 - impossibilidade de reconhecimento da atividade especial sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, vedada a extrapolação de registros ambientais de períodos com responsável técnico para períodos sem essa indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Aduz sobre a exigência de formulário baseado em laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, invalidando o reconhecimento de especialidade em períodos do PPP sem indicação de responsável técnico. Ao final, requer que o recurso especial seja conhecido e provido para: (i) anular o acórdão recorrido, com baixa dos autos à instância ordinária para pronunciamento sobre a matéria dos embargos de declaração; ou, sucessivamente, (ii) reformar o acórdão para declarar que os períodos controvertidos devem ser computados como tempo comum, com improcedência do pedido inicial (fls. 699-712). Contrarrazões às fls. 714-719. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 721-723), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 725-730). Contraminuta às fls. 732-736. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS NO PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, ação ordinária do segurado fundada na comprovação documental de que o autor laborou, de modo habitual e permanente, exposto a agentes nocivos, na empresa NUCLEP, por período superior a 25 anos totalizando 28 anos, 06 meses e 16 dias , mediante PPP, CNIS, CTPS e LTCAT, apesar do indeferimento administrativo em 11/07/2019 sob a justificativa de não enquadramento do PPP, julgada parcialmente procedente para reconhecer alguns períodos como labor especial e a aposentadoria especial. 2. O Tribunal Regional deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período de 25/01/1991 a 24/05/2017, em razão da exposição a ruído de 92 dB. 3. Hipótese em que, ao contrário da tese defendida pela parte ora recorrente de afronta ao art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem asseverou que o PPP da NUCLEP atesta a exposição do autor a ruído insalubre em diversos cargos, e a jurisprudência firmou entendimento de que a falta de indicação do responsável técnico em alguns períodos não invalida o documento, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho, presumindo-se verdadeiras as informações prestadas pela empresa. Assim, eventuais irregularidades formais não podem prejudicar o trabalhador, cabendo ao empregador e ao poder público a fiscalização. 4. No caso, o acórdão impugando ao reconhecer, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a especialidade do período pleiteado, em razão da exposição a ruído de 92 dB, baseou-se em fundamento suficiente, por si só, para manter julgado. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas das premissas utilizadas no aresto impugnado, por ausência de impugnação específica das considerações da referida decisão, e não houve a impugnação de fundamento autônomo disposto no julgado recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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