STJ REsp 2243307
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO SEM PENHORA REGISTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a não inclusão do recorrente no rol de credores preferenciais vinculados ao patrimônio de afetação, aplicando-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a exigência de publicidade registral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em cédula de crédito comercial, para definir se há preferência de crédito vinculado ao patrimônio de afetação independentemente de penhora averbada na matrícula do imóvel. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, exigindo demonstração inequívoca da vinculação e penhora registrada, observada a ordem do art. 908 do CPC, e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 assegura preferência pela mera vinculação do crédito à incorporação, sem exigir penhora; (ii) saber se o art. 31-F, §§ 14 e 18, da Lei n. 4.591/1964 confere prioridade às obrigações do patrimônio de afetação independentemente de constrição registral; (iii) saber se o art. 833, XII e § 1º, do CPC afasta a impenhorabilidade quando a dívida é relativa ao próprio bem, reconhecendo preferência sem penhora; (iv) saber se o art. 908, caput, § 1º e § 2º, do CPC prevê a satisfação de créditos vinculados ao patrimônio de afetação sem condicioná-la à penhora registrada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.862.274/PR e 1.975.067/SP sobre a necessidade de penhora para a preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento fático quanto à vinculação do crédito ao empreendimento e à publicidade da constrição demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a análise pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ também para impedir o conhecimento pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 833, § 1º, XII, e 908, § 1º e § 2º; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, § 1º e 31-F, §§ 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ÉDER JUNIOR NORA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cédula de crédito comercial. O julgado foi assim ementado (fl. 68): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no evento 1167, DESPADEC1, nos autos de cumprimento de sentença, que afastou o reconhecimento da preferência do crédito de patrimônio de afetação em favor do agravante, para fins de habilitação no quadro de credores, em razão da ausência de demonstração de vinculação direta do crédito ao referido patrimônio. O agravante pleiteava sua inclusão na ordem de preferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito do agravante detém efetivamente natureza vinculada ao patrimônio de afetação, apta a lhe conferir preferência no rateio do produto da alienação judicial do imóvel, bem como se preenche os requisitos legais, notadamente a averbação da penhora na matrícula do imóvel, para fins de configuração da prioridade no concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Superada a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, porquanto já realizada quando de seu processamento, a controvérsia recursal restringe-se à definição sobre a existência de crédito dotado de preferência em razão de sua vinculação ao patrimônio de afetação. 4. A Lei nº 4.591/1964, em seus arts. 31-A, §1º, e 31-F, assegura que os bens afetados respondem exclusivamente pelas obrigações vinculadas à incorporação imobiliária, conferindo proteção aos adquirentes e credores dessa natureza. No entanto, o reconhecimento da preferência exige demonstração inequívoca da vinculação do crédito ao empreendimento específico, bem como o devido registro da constrição na matrícula do imóvel. 5. Aplicam-se as disposições do art. 908 do CPC, que estabelecem a ordem de satisfação dos créditos, priorizando os débitos propter rem, seguidos dos créditos trabalhistas, tributários e, posteriormente, dos demais credores, conforme a ordem cronológica das penhoras regularmente constituídas e registradas. Ausente penhora registrada sobre a matrícula do imóvel, descabe a inclusão do agravante na relação dos credores preferenciais. 6. Mantém-se, portanto, a decisão recorrida que determinou a não inclusão do agravante no rol de credores preferenciais vinculados ao patrimônio de afetação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, porque os bens afetados respondem exclusivamente pelas obrigações vinculadas à incorporação, bastando a vinculação do crédito ao empreendimento para a preferência, sem exigir registro de penhora; b) 31-F, §§ 14 e 18, da Lei n. 4.591/1964, pois a disciplina do patrimônio de afetação confere prioridade de satisfação às obrigações vinculadas ao empreendimento, reforçando a destinação dos valores auferidos à quitação das obrigações do patrimônio afetado; c) 833, XII, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a impenhorabilidade do patrimônio de afetação cede quando a dívida é relativa ao próprio bem, e, nessa hipótese, deve-se reconhecer a preferência dos créditos vinculados, independentemente de penhora registrada; d) 908, caput, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil, visto que, na distribuição do produto da alienação judicial, a ordem deve contemplar créditos propter rem e, na sequência, os créditos vinculados ao patrimônio de afetação, não se condicionando essa preferência à existência de penhora, e, ao final, os demais credores respeitada a anterioridade das penhoras. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação dos Tribunais e do Superior Tribunal de Justiça ao condicionar a preferência dos créditos do patrimônio de afetação ao registro de penhora, indicando como paradigmas os REsps n. 1.862.274/PR, 1.975.067/SP, bem como julgados do Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (AI n. 2161238-57.2024.8.26.0000) e do Rio Grande do Sul (AI n. 5109047-08.2023.8.21.7000), nos quais se reconhece a proteção e a prioridade dos créditos vinculados ao patrimônio de afetação pela própria vinculação legal. Aduz que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência ao negar a preferência por ausência de penhora, em contraste com os seguintes julgados - REsps n. 1.862.274/PR, 1.975.067/SP; TJSP, AI n. 2161238-57.2024.8.26.0000; TJRS, AI n. 5109047-08.2023.8.21.7000 - . Requer o provimento do recurso para que se reconheça a preferência do crédito vinculado ao patrimônio de afetação independentemente de penhora registrada. Requer ainda o provimento do recurso para que se determine a inclusão do recorrente na ordem de preferência dos credores vinculados ao patrimônio de afetação, com observância da vinculação já averbada na matrícula e reconhecida judicialmente. Contrarrazões às fls. 104-117. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO SEM PENHORA REGISTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e manteve a não inclusão do recorrente no rol de credores preferenciais vinculados ao patrimônio de afetação, aplicando-se os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a exigência de publicidade registral. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em cédula de crédito comercial, para definir se há preferência de crédito vinculado ao patrimônio de afetação independentemente de penhora averbada na matrícula do imóvel. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, exigindo demonstração inequívoca da vinculação e penhora registrada, observada a ordem do art. 908 do CPC, e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 assegura preferência pela mera vinculação do crédito à incorporação, sem exigir penhora; (ii) saber se o art. 31-F, §§ 14 e 18, da Lei n. 4.591/1964 confere prioridade às obrigações do patrimônio de afetação independentemente de constrição registral; (iii) saber se o art. 833, XII e § 1º, do CPC afasta a impenhorabilidade quando a dívida é relativa ao próprio bem, reconhecendo preferência sem penhora; (iv) saber se o art. 908, caput, § 1º e § 2º, do CPC prevê a satisfação de créditos vinculados ao patrimônio de afetação sem condicioná-la à penhora registrada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.862.274/PR e 1.975.067/SP sobre a necessidade de penhora para a preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento fático quanto à vinculação do crédito ao empreendimento e à publicidade da constrição demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a análise pretendida demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ também para impedir o conhecimento pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 833, § 1º, XII, e 908, § 1º e § 2º; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A, § 1º e 31-F, §§ 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.