Decisão · STJ

STJ AREsp 3097811

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por enriquecimento sem causa, com pedido de restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel adjudicado e o montante da dívida, sob a alegação de inaplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a aplicação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa do credor fiduciário diante de adjudicação por valor de avaliação superior à dívida; (ii) saber se, frustrados os leilões, incide o art. 27, § 4º, e não o § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com dever de devolução do sobejo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, indicado o AgInt no AREsp 2039395/SP, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão das premissas de frustração dos leilões, adjudicação, quitação e ausência de prova do dano demandaria revolvimento de provas. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao enriquecimento sem causa e à incidência do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, ademais não comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BARBARA ÁVILA DE SOUTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 368-374). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 298): Apelação Cível. Ação Indenizatória. Civil e Processual Civil. Contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. Pretensão autoral de restituição da diferença apurada entre o valor do imóvel adjudicado pelo credor e o montante da dívida. Sentença de improcedência. Irresignação da Demandante. Caso sub examine em que as duas tentativas de leilão do imóvel objeto da garantia restaram infrutíferas, resultando na adjudicação do bem pelo banco Apelado e na emissão de termo de quitação de dívida em prol da devedora. Argumentação recursal na linha da aplicabilidade do §4º art. 27 da Lei nº 9.514/97, e não do §5º do mesmo dispositivo, devendo o Apelado lhe restituir a diferença entre o valor de avaliação do bem adjudicado e o montante da dívida. Tese que destoa da jurisprudência do Ínclito Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, frustrado o segundo leilão, o débito é extinto e as partes contratantes são exoneradas das suas respectivas obrigações, na forma do mencionado art. 27, §5º da Lei nº 9.514/97, não se conferindo ao devedor o direito de pleitear eventual importância excedente. Precedentes da Insigne Corte Cidadã. Autora que não logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Arestos deste Nobre Sodalício em idêntico sentido. Manutenção integral do decisum que se impõe. Aplicação da majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida à Postulante. Conhecimento e desprovimento do recurso. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 884 do Código Civil, porque teria havido enriquecimento sem causa do agente financeiro ao adjudicar bem cujo valor de avaliação superou o montante da dívida, devendo ser restituída a diferença; b) 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, já que, inexistentes lances nos leilões, sustenta não se aplicar o § 5º, mas sim o § 4º do dispositivo, com o dever de entrega do sobejo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que se aplica o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e que não há direito ao sobejo após a frustração do segundo leilão, divergiu do entendimento do STJ e de outros tribunais, indicando como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP (fls. 328-331). Requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão recorrida, para que seja proferida nova decisão, e redistribuam-se os ônus sucumbenciais e se majorem os honorários advocatícios (fls. 331-332). Contrarrazões às fls. 348-366. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por enriquecimento sem causa, com pedido de restituição da diferença entre o valor de avaliação do imóvel adjudicado e o montante da dívida, sob a alegação de inaplicabilidade do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a aplicação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa do credor fiduciário diante de adjudicação por valor de avaliação superior à dívida; (ii) saber se, frustrados os leilões, incide o art. 27, § 4º, e não o § 5º, da Lei n. 9.514/1997, com dever de devolução do sobejo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial, indicado o AgInt no AREsp 2039395/SP, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado enriquecimento sem causa e à aplicação do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, pois a revisão das premissas de frustração dos leilões, adjudicação, quitação e ausência de prova do dano demandaria revolvimento de provas. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ e, de todo modo, não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas relativas ao enriquecimento sem causa e à incidência do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, ademais não comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 4º e 5º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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