STJ REsp 2242047
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A contra acórdão assim ementado (fl. 1526): APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde coletivo Rescisão pelo contratante Pretensão em ver reconhecida a inexigibilidade de multa por rescisão contratual Sentença de improcedência Irresignação da autora Exigência de aviso prévio de sessenta dias e prazo mínimo de doze meses de vigência contratual nos planos coletivos de saúde que era amparada pelo artigo 17, parágrafo único da RN nº 195/2009, anulado pela RN nº 455/2020 em razão do julgamento da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes Edição da Resolução Normativa nº 557/22 que não modifica o entendimento sobre a abusividade da cobrança de multa rescisória no caso presente Contrato de adesão entre sujeitos desiguais em que a estipulante é a parte mais fraca da relação Contratante que é microempresária individual e, portanto, pessoa física, embora coletivo o contrato de plano de saúde Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Abusividade da cobrança de aviso prévio reconhecida Art. 51, IV, do CDC Precedentes deste Egrégio Sodalício Pedido procedente Sentença reformada RECURSO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil. Defende que a exigência contratual de aviso prévio de 60 dias é válida, por força da liberdade contratual e da boa-fé objetiva previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, sustentando que, entre o pedido de rescisão e sua efetivação, todas as obrigações permanecem vigentes e os serviços continuam disponíveis, razão pela qual são devidas as contraprestações. Sustenta, ainda, que a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 pela RN 455/2020, em cumprimento à ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, não afastou o caput do dispositivo, cuja redação foi replicada na RN 557/2022 (art. 23), de modo que as condições de rescisão devem constar do contrato e podem prever aviso prévio, se pactuado. Aduz, por fim, que não há abusividade na cobrança das mensalidades do período do aviso prévio, porque houve disponibilidade de cobertura, e afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses de contratação coletiva empresarial sem vulnerabilidade, apontando julgados em sentido convergente. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula contratual de aviso prévio e da cobrança das mensalidades no período e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos coletivos empresariais sem comprovação de vulnerabilidade. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1561). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.