STJ AREsp 3088753
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte por meio da qual se aplicou a Súmula n. 284/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 518-519): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCONTINÊNCIA URINÁRIA SEVERA. DISFUNÇÃO ERÉTIL. TRATAMENTO ADEQUADO. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I - A EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A ENFERMIDADE DO PACIENTE IMPÕE AO PLANO DE SAÚDE GARANTIR A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO COMO O MAIS ADEQUADO E EFICAZ À MOLÉSTIA, SOB PENA DE TORNAR INÓCUA A FINALIDADE PARA A QUAL O CONTRATO FORA ENTABULADO. II - APRESENTADO RELATÓRIO MÉDICO JUSTIFICANDO A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ADEQUADO PARA TRATAR INCONTINÊNCIA URINÁRIA SEVERA E DISFUNÇÃO ERÉTIL, DECORRENTES DE TRATAMENTO ANTERIOR DE CÂNCER, ABUSIVA É A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE, QUE PRETENDE IMPOR PROCEDIMENTO INEFICAZ E MAIS BARATO, MOTIVANDO, ASSIM, A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA GERADAS NO PACIENTE. III - DESCABIDA É A EXCLUSÃO DAS ASTREINTES QUE FORAM FIXADAS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ ELEMENTOS, NOS AUTOS, QUE REVELAM A RESISTÊNCIA PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. IV - O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO DE FORMA A ATENDER AO DUPLO ESCOPO DE COMPENSAÇÃO E ABESPINHAR O AUTOR DO DANO, MANTENDO SEUS FINS REPARADORES E EDUCATIVOS, SEM ENSEJAR LUCRO, MOTIVOS PELOS QUAIS MAJORA-SE O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois (fls. 633): Analisando com a devida cautela o recurso especial lançado, verifica-se que a Operadora, ora agravante, foi incisiva em afirmar em que ponto o acórdão guerreado merece reprimenda e, consequentemente, quais os dispositivos legais violados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 640-648 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). 2. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. Agravo interno improvido.