STJ AREsp 3094038
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO QUIXADA CARVALHO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 633 - 634). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 478): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E §3º, CDC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ELIDIR SUA RESPONSABILIDADE NO CASO. REALIZADA A JUNTADA DE VIA DO CONTRATO NO MOMENTO EM QUE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA EM REFUTAR, EM RÉPLICA, A AUTENTICIDADE DE SUA ASSINATURA NO CONTRATO. REQUERIMENTO DAS PARTES DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para esclarecer omissão, sem efeitos modificativos (fl. 553): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta na ação de nulidade de cartão de crédito consignado com pedido de repetição de indébito e danos morais. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao dever de informação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não considerar a alegação de falha no dever de informação pela instituição financeira, e se tal omissão impacta a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso quanto ao aditamento à inicial que alterou a narrativa fática, sustentando a responsabilidade da instituição financeira embargada com base na falha do dever de informação. 4. Para a validade de um mútuo referente ao cartão de crédito consignado, a instituição financeira deve demonstrar que cumpriu o dever de informar o consumidor (art. 6, inciso III, CDC), pois este é presumidamente vulnerável, conforme estabelece o art. 4, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso em análise, as alegações do embargante não prosperam, uma vez que o cartão de crédito consignado foi firmado em 18/11/2015 e o empréstimo consignado em dezembro de 2015. Ou seja, os mútuos bancários foram firmados em meses diferentes, com depósitos bancários em datas distintas. Assim, não é crível a tese de que "a vendedora sorrateiramente fez o autor firmar um outro contrato consignado no cartão de crédito", pois o cartão de crédito consignado foi contratado antes do empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para, no mérito, reconhecer a omissão do acórdão atacado, mantendo, contudo, o desprovimento das razões de apelação. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 651 - 672). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.