STJ AREsp 3077591
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença. O Tribunal local negou provimento ao agravo para manter a decisão agravada. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 426-427). No agravo interno (fls. 432-437), a parte agravante alega que não se limitou a reiterar argumentos genéricos ou a reproduzir as razões do apelo nobre, mas estruturou o AREsp de maneira analítica, organizada e tecnicamente adequada, com capítulos próprios destinados a enfrentar, um a um, todos os óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem e que observou rigorosamente o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte Superior, não havendo espaço para a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, inadmitiu o recurso pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF (fls. 311-313). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 444-460). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença. O Tribunal local negou provimento ao agravo para manter a decisão agravada. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e n. 284 do STF. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.