STJ AREsp 3063033
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO GOMES CARDOSO, DARIO GOMES CARDOSO, LUIZ CARLOS GOMES e MARIA APARECIDA MARTINS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 640-641). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 466): APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS REQUERIDOS - PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - PRÁTICA DE ATOS DE DEFESA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA SAISINE - TRANSMISSÃO DOS BENS DO DE CUJUS - POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA POR UM DOS HERDEIROS - ATOS DE MERA TOLERÂNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o comparecimento do advogado da parte em juízo supre a citação quando vise à prática de ato efetivo de defesa. Resta suprida a citação dos cônjuges dos proprietários registrais em decorrência da apresentação de defesa nos autos pelos seus advogados, ainda que a procuração outorgada não possua poderes específicos para receber citação. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - Pelo princípio da "saisine" (art. 1.784, CC), são transmitidas aos sucessores do possuidor falecido não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados. - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião: posse exclusiva (exercida por si mesmo), com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários. Inexistindo provas de que a posse exercida exclusivamente por um dos herdeiros tenha decorrido de atos de mera permissão e tolerância e sendo preenchidos os demais requisitos previstos no art. 1.240, do CC, não há que se falar em reforma de sentença que julgou procedente o pedido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 520): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORÊNCIA - REVISÃO DE ENTENDIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Se a parte entende que houve má apreciação dos fatos ou aplicação equivocada do direito, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a imputação de vícios inexistentes ao acórdão com o objetivo de induzir o órgão julgador a reexaminar provas e reformar sua própria decisão, já que os embargos de declaração são despidos de efeito modificativo ordinário. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 645-653). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.