Decisão · STJ

STJ AREsp 3068639

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS CARLOS DA SILVA FERNANDES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) deficiência na fundamentação do recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a falta de indicação precisa de dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 284/STF, porque a controvérsia envolve matéria de ordem pública, com cerceamento de defesa e possibilidade de exame por objeção de executividade, sustentando nulidade do título por falsidade da assinatura e ausência de firma em cartório, com ofensa aos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil e aos arts. 46, 47 e 48 do Código de Defesa do Consumidor. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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