Decisão · STJ

STJ AREsp 3066822

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e à não comprovação da divergência, com aplicação de óbice sumular. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pugna pela reforma da decisão monocrática; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como requisito para seu conhecimento, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso especial à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, por se tratar de decisão de inadmissibilidade dotada de dispositivo único e incindível, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, verifica-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de impugnação, sem indicar, de forma precisa, os pontos das razões recursais aptos a superar a incidência dos óbices sumulares, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que "não há que se falar em incidência da Súmula 284 do STF, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos foram devidamente expostos de forma clara e objetiva no recurso especial, demonstrando, de maneira inequívoca, a afronta direta à legislação federal, notadamente ao disposto acima mencionados" (e-STJ fl. 673). Sustenta que "que o presente Agravo, ao impugnar a decisão agravada, atacou de forma específica, fundamentada e direta todos os pontos que motivaram a inadmissão do recurso, inclusive demonstrando que a matéria ventilada foi devidamente debatida e enfrentada pelo acórdão recorrido, afastando qualquer alegação de deficiência recursal" (e-STJ fl. 674). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente quanto à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e à não comprovação da divergência, com aplicação de óbice sumular. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pugna pela reforma da decisão monocrática; a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado. II. Questão em discussão 3. Saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como requisito para seu conhecimento, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que condicionam o conhecimento do agravo em recurso especial à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, por se tratar de decisão de inadmissibilidade dotada de dispositivo único e incindível, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, verifica-se que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a afirmações genéricas de impugnação, sem indicar, de forma precisa, os pontos das razões recursais aptos a superar a incidência dos óbices sumulares, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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