STJ AREsp 3062891
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUSMIRON ROMEIRO FILHO e CAMILA ALBUQUERQUE LINHARES ROMEIRO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 191-192). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 61-62): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO COM EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou reconhecimento da preclusão e da prescrição em cumprimento de sentença proposto pelos agravantes, visando também compelir as agravadas à outorga de escritura do imóvel. O juízo entendeu incabível a alegação de prescrição, preclusão lógica e temporal, bem como a compensação de valores, em razão da recuperação judicial das agravadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia das agravadas caracterizaria preclusão temporal ou lógica quanto à cobrança de saldo devedor; (ii) saber se a pretensão ao crédito encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; III. Razões de decidir 2. execução, da controvérsia instaurada e da ausência de omissão das agravadas, que, inclusive, enfrentaram situação de arrematação posteriormente anulada judicialmente. 3. Inviável o reconhecimento da preclusão lógica, dado que a eventual manifestação das agravadas foi condicionada à fato superveniente (anulação da arrematação). IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. 4. Tese de julgamento: "1. A preclusão lógica ou temporal não se configura quando a controvérsia envolve circunstâncias fáticas e jurídicas complexas, especialmente com superveniência de anulação de arrematação.". Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-102). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduzem que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustentam que "Não procede a pecha de que faltou impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. Os Recorrentes, no AREsp e já no próprio R Esp, sempre sustentaram que a discussão não demanda revolvimento de provas, porque os elementos fáticos relevantes constam expressamente dos atos judiciais: " (fl. 198). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 206-211). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.