STJ AREsp 3062252
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, especialmente o vídeo do circuito interno e os depoimentos colhidos no inquérito, concluiu que o banco agiu em exercício regular de direito, pois a conduta do autor, ao se exaltar e portar ostensivamente arma de fogo na agência, justificou a notícia crime. 2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela existência de ato ilícito por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ EDUARDO MILORI COSENTINO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - OBSTRUÇÃO DE INGRESSO EM AGÊNCIA BANCÁRIA TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM RAZÃO DO AUTOR PORTAR ARMA DE FOGO - O FATO DE O AUTOR SER MILITAR E CLIENTE DE SEGMENTO ESPECIAL DO BANCO RÉU NÃO O LEGITIMA A FORÇAR SUA ENTRADA NA AGÊNCIA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO DA GERÊNCIA NEM TAMPOUCO MANTER ARMA EM PUNHO CAUSANDO TEMOR AOS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES PRESENTES NO LOCAL - A "NOTITIA CRIMINIS" FEITA PELO BANCO RÉU À AUTORIDADE POLICIAL CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POIS A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL TEVE POR FIM A APURAÇÃO DE CRIME DO QUAL SEUS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES TERIAM SIDO VÍTIMAS - NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 516). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 530-532). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 50 da Lei nº 6.880/1980 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que o banco recorrido agiu com abuso de direito ao instaurar inquérito policial por fatos que sabia serem inverídicos. Afirma que a análise do caso não implica reexame de prova, mas revaloração, e que seu direito de portar arma, como militar, foi desrespeitado. Não admitido o recurso na origem pela incidência da Súmula nº 7/STJ, foi interposto o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, especialmente o vídeo do circuito interno e os depoimentos colhidos no inquérito, concluiu que o banco agiu em exercício regular de direito, pois a conduta do autor, ao se exaltar e portar ostensivamente arma de fogo na agência, justificou a notícia crime. 2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela existência de ato ilícito por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.