STJ AREsp 3055819
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 760 do CC, além de inovação recursal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices e requer o processamento do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório ou envolve matéria não prequestionada. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem aprecia expressamente a controvérsia relativa à suposta ausência de prova da solicitação de documentos, afasta a alegada omissão e apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. A mera irresignação da parte com conclusão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo legítima a fundamentação concisa quando suficiente para sustentar o decisum. 5. A tese de que a obrigação securitária se limita à quitação do saldo devedor, sem abranger a restituição de valores pagos a terceiro, é suscitada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC, nos termos da Súmula 282/STF e do art. 105, III, da CF/1988. 6. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação da solicitação de documentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial. O recorrente reafirma a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado a tese central de omissão quanto à comprovação de solicitação de documentos complementares e à inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Pugna, ainda, pelo afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos e provas, notadamente sobre o exercício regular do direito na exigência de documentos (art. 188, I, do CC), sem reexame do conjunto probatório. Por fim, refuta a ausência de prequestionamento, defendendo que houve o prequestionamento implícito, pois a matéria foi devolvida na apelação e enfrentada no acórdão, em consonância com o entendimento do STJ. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial na origem, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento quanto aos arts. 757 e 760 do CC, além de inovação recursal. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices e requer o processamento do apelo nobre. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório ou envolve matéria não prequestionada. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem aprecia expressamente a controvérsia relativa à suposta ausência de prova da solicitação de documentos, afasta a alegada omissão e apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 4. A mera irresignação da parte com conclusão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo legítima a fundamentação concisa quando suficiente para sustentar o decisum. 5. A tese de que a obrigação securitária se limita à quitação do saldo devedor, sem abranger a restituição de valores pagos a terceiro, é suscitada apenas no recurso especial, configurando inovação recursal e ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do CC, nos termos da Súmula 282/STF e do art. 105, III, da CF/1988. 6. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à comprovação da solicitação de documentos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.