STJ REsp 2231707
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 661): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. AVISO PRÉVIO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, visando a rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial e a inexigibilidade das mensalidades vencidas após o pedido de rescisão. Sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, confirmando a liminar e declarando a rescisão do contrato em 01/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) a regularidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão do contrato de plano de saúde; (ii) a alegação de advocacia predatória por parte dos patronos da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de advocacia predatória, pois a petição inicial foi elaborada de maneira individualizada e não há indícios de irregularidades. A remessa de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede) é incabível. 4. A cláusula de aviso prévio foi considerada abusiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e normas do Código de Defesa do Consumidor, que se aplicam aos contratos de plano de saúde. 5. A cobrança de valores após o pedido de cancelamento foi considerada ilegítima, com base na revogação de normas administrativas que anteriormente amparavam tal prática. A superveniência da Resolução Normativa nº 557/2022, por sua vez, não tem o condão de convalidar a cláusula de aviso prévio, a qual permanece nula em razão de seu caráter abusivo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias é abusiva e não pode ser exigida. 2. Não há advocacia predatória na atuação dos patronos da autora. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta a recorrente que a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias decorre da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, invocando o princípio pacta sunt servanda, pois durante o período do aviso prévio os serviços permaneceram disponíveis e, por isso, seriam devidas as mensalidades correspondentes. Afirma que o caput do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) teria sido replicado pelo art. 23 da Resolução Normativa 557/2022, o que legitimaria a estipulação contratual das condições de rescisão, inclusive com previsão de notificação e encargos. Defende, ainda, que não há abusividade na exigência contratual, apresentando precedentes de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à legalidade da cláusula de aviso prévio em planos coletivos, bem como decisões que afastam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pessoas jurídicas não vulneráveis em contratos coletivos empresariais. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca da validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos de plano de saúde e da legalidade da cobrança de mensalidades no período, bem como quanto à aplicabilidade do microssistema consumerista em relações entre pessoas jurídicas. Contrarrazões às fls. 708-716, na qual a parte recorrida alega que: o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, por pretender reexame de matéria fático-probatória e por ausência de prequestionamento, fazendo incidir as Súmulas 282 e 356/STF; no mérito, a ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, com eficácia nacional, tornando abusiva a cobrança de "aviso prévio" e de mensalidades após o pedido de cancelamento; a Resolução Normativa 455/2020 da ANS anulou o referido parágrafo único e a RN 557/2022 não convalida cláusulas abusivas; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde; e a cobrança após a rescisão configuraria enriquecimento sem causa. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.