STJ AREsp 3170700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade, do Tribunal de origem, obstou o especial pelos seguintes fundamentos autônomos: (i) erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, inaplicável a fungibilidade recursal, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia, segundo precedentes desta Corte; e (iii) ausência de prequestionamento quanto à tese de inviabilidade de arbitramento de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese de não conhecimento da apelação por se tratar de decisão interlocutória, com aplicação das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/356/STF. 2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes. 4. Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por KIPERFIL TECNOLOGIA EM EXTRUSÃO LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5040611-49.2022.8.21.0010/RS, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 628): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A DECISÃO QUE EXCLUI EXCESSO, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO PELO SALDO, DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. A APELAÇÃO CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO, O QUE INVIABILIZA A SUPERAÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NÃO COLHECIMENTO ACOLHIDA. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 629-635) foram rejeitados (fls. 641-643). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 645-658), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 724, c.c. o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: aplicação da fungibilidade recursal por indução a erro decorrente de ato do juízo de primeiro grau que denominou "sentença" o pronunciamento, com negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese nos embargos de declaração; (ii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: impossibilidade de majoração de honorários recursais quando não conhecido o recurso de apelação por se tratar de decisão interlocutória; (iii) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: desproporcionalidade e inadequação dos critérios adotados para fixação dos honorários de sucumbência na fase executiva. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 661-663). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade, do Tribunal de origem, obstou o especial pelos seguintes fundamentos autônomos: (i) erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, inaplicável a fungibilidade recursal, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ); (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento das questões necessárias à solução da controvérsia, segundo precedentes desta Corte; e (iii) ausência de prequestionamento quanto à tese de inviabilidade de arbitramento de honorários recursais do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese de não conhecimento da apelação por se tratar de decisão interlocutória, com aplicação das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/356/STF. 2. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado. Precedentes. 4. Diante da deficiência dialética e da ausência de impugnação específica, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, aplicam-se, à hipótese, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo em recurso especial não conhecido.