STJ AREsp 3021498
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e de ausência de comprovação adequada de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da insurgência e a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticid ade, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ e ausência de demonstração adequada de divergência), e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que houve impugnação, sem apontar, de forma objetiva, em que parte do agravo em recurso especial tais óbices teriam sido superados. 6. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal tardia e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, com manutenção da decisão monocrática quanto à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e de ausência de comprovação adequada de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões se limitam a alegações genéricas e não enfrentam, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é apto a viabilizar o conhecimento da insurgência e a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O art. 932, III e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 253, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consagram a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticid ade, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme orientação da Súmula 182/STJ. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de recurso que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso concreto, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ e ausência de demonstração adequada de divergência), e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que houve impugnação, sem apontar, de forma objetiva, em que parte do agravo em recurso especial tais óbices teriam sido superados. 6. A tentativa de suprir, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal tardia e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182 do STJ. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da inexistência de fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão de inadmissibilidade, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, com manutenção da decisão monocrática quanto à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido