STJ AREsp 3015886
CONSUMIDORCONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE CONSUMO. SÚMULA N. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13), alcançando também as demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, inclusive a responsabilidade por fato do serviço (art. 14). Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 820): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO - POSSÍVEL ESTELIONATO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA - DECISÃO MANTIDA - Em se tratando de relação consumerista, é expressamente vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor. - Também não é caso de litisconsórcio passivo necessário, pois, quanto à conduta atribuída a terceiros estelionatários outra é a natureza da relação jurídica (outra seria a causa de pedir), que não exige decisão uniforme para todas as partes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 847-853). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada aplicou indevidamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, pois a controvérsia é estritamente de direito e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, cingindo-se à interpretação do art. 88 do CDC e ao cabimento da denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade por fato do serviço (fls. 947-949). Sustenta que a vedação do art. 88 do CDC deve ser interpretada de forma restritiva, limitada à hipótese do parágrafo único do art. 13 (fato do produto), não alcançando o fato do serviço (art. 14), especialmente em casos de fraude atribuída a terceiro, cuja inclusão seria necessária para viabilizar o direito de regresso e a adequada instrução do processo (fls. 944-949). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 957). É, no essencial, o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE CONSUMO. SÚMULA N. 83/STJ. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13), alcançando também as demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo, inclusive a responsabilidade por fato do serviço (art. 14). Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.