STJ AREsp 3001738
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configuram as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte local enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, apreciando os argumentos sobre o suposto crédito, resgate, reaplicação e transferência dos R$ 200.000,00 e concluindo pela ausência de comprova ção do efetivo ingresso dos valores na conta da autora, com distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Adentrar nas conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SAFRA S A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.257-1.262). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.121): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ORDEM DE CÂMBIO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - FALSIDADE DA ASSINATURA - LAUDO PERICIAL - PLANO DE EXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - DANO MATERIAL -CONFIGURADO - CORREPONDÊNCIA DE ASSINATURA - EXCLUSÃO DE VALORES. 1. No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2. Diante da comprovação, por meio de perícia grafotécnica, que não é do autor a assinatura constante nas operações de câmbio, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Opostos embargos de declaração, o Tribunal local os rejeitou (fls. 1.159-1.162). Os embargos de declaração opostos nesta Corte Superior (fls. 1.265-1.270) foram conhecidos como agravo interno (fl. 1.281) e, após intimação, as razões recursais foram readequadas gerando o presente agravo interno (fls. 1.285-1.293). O agravante alega, nas razões do agravo interno, que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial demanda apenas a análise dos fundamentos do acórdão recorrido, e não da matéria fático-probatória dos autos. Aduz, ainda, que o acórdão do TJMG violou os arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, pois "foi embasado em manifesto erro de premissa" (fl. 1.286), ao não apreciar os extratos e as operações bancárias juntadas. Assim, requer o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequada avaliação da prova. Para ilustrar, segue trecho do agravo interno (fl. 1.286): Assim, insista-se: não se pretende que esta Corte Superior analise os extratos e o destino dos valores, mas apenas observe que o acórdão atacado não fez esta tarefa, daí incorrer em clara violação aos arts. 1.022, II, e489, §1º, inc. VI, CPC, os quais, inclusive, são os únicos argumentos do Especial. Sustenta que os documentos juntados comprovam que houve o crédito de R$ 200.000,00, resgate, reaplicação e posterior transferência (TED) para conta da própria titularidade da recorrida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.297-1.301). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se configuram as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte local enfrenta a controvérsia de forma clara e suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, apreciando os argumentos sobre o suposto crédito, resgate, reaplicação e transferência dos R$ 200.000,00 e concluindo pela ausência de comprova ção do efetivo ingresso dos valores na conta da autora, com distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. Adentrar nas conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.