STJ AREsp 2989845
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. REJEITADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo. 3. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, está preclusa a discussão da matéria. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 548-559) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 579-584). Em suas razões, a parte alega que: (i) a apreciação do recurso independe do reexame fático-probatório dos autos, cingindo-se a controvérsia ao debate das seguintes questões "o alcance da cláusula de quitação no acordo firmado; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para evitar abusividade contratual; a distinção entre danos materiais e morais em relação aos efeitos do acordo" (fl. 589); (ii) incabível a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (iii) a jurisprudência não é pacífica, havendo precedentes que "admitiram a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, principalmente em contextos de relações consumeristas e de direito civil, quando há desequilíbrio evidente entre as partes; reconheceram que o alcance de cláusulas de quitação deve ser interpretado restritivamente, não se presumindo a renúncia a direitos indisponíveis, como os danos morais; enfatizaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil em casos semelhantes, permitindo a revisão de acordos extrajudiciais homologados" (fl. 592); (iv) o presente julgamento deve ser sobrestado diante do impacto da Ação Civil Pública n. 0807343- 54.2024.4.05.8000 (ACP); e (v) "ainda que a decisão tenha ressaltado a homologação de acordos com base no ato jurídico perfeito, tal entendimento não é absoluto, sendo mitigado pela revisão em curso na ACP nº 0807343- 54.2024.4.05.8000, ajuizada para questionar a legalidade e extensão de tais pactos. Assim, a permanência da tramitação de ações individuais sem considerar o impacto futuro da ACP é incompatível com os princípios constitucionais de segurança jurídica e eficiência processual" (fl. 595). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 603-612). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. REJEITADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. A suspensão do andamento processual com fundamento em uma decisão meramente hipotética em outro feito contraria os princípios da eficiência jurisdicional e da razoável duração do processo. 3. Não impugnado o fundamento de incidência da Súmula n. 83/STJ, está preclusa a discussão da matéria. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.