STJ AREsp 2988593
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO PELA RECORRIDA, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL (EXECUTADA E AGRAVANTE). CRÉDITO LASTREADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FOI CEDIDO À AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. ART. 49 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/2015. SÚMULA N.º 581/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1, Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu embargos de declaração opostos pela agravada, com efeitos infringentes, para retificar o polo passivo da demanda, mediante a substituição processual do exequente originário (BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) pela recorrida (2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA.), e determinar o prosseguimento do feito em relação aos avalistas de empresa em recuperação extrajudicial (ALOÉS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - ALOÉS), que é executada e agravante. 2. Preliminar de nulidade da decisão de 1º grau. Rejeição. Embora os embargos de declaração não sejam, em regra, via adequada para a obtenção de efeitos infringentes, isso pode ocorrer quando a análise de alegada omissão leve à modificação do pronunciamento judicial embargado, o que efetivamente se constata no caso concreto. 3. Não prevalece o argumento recursal calcado na hipótese de preclusão de anteriores decisões judiciais que, nos autos da execução, determinaram a expedição de Certidão de Crédito para habilitação no Juízo Universal, e ordenaram o arquivamento dos autos do feito executivo. A expedição da Certidão de Crédito não enseja a extinção da execução. Precedentes do TJRJ. 4. Agravada que, à época de tais pronunciamentos judiciais (janeiro/2020 e outubro/2021), não ostentava a condição de cessionário do crédito que deu causa à execução. Cessão de crédito somente ocorrida em outubro de 2022. Era lógica e temporalmente impossível à cessionária (recorrida) ter vindo aos autos do processo eletrônico para requerer a substituição do polo ativo da execução e o seu prosseguimento contra os avalistas. 5. Substituição do polo passivo da demanda. Afastamento da alegação de irregularidade do instrumento particular de cessão de crédito. Documento assinado de forma digital e legível. Validade que encontra respaldo na Medida Provisória n.º 2.200-2, que veio para regular seu uso com base em ferramentas de codificação e segurança, dando garantia de que os acordos sejam livres de falsificações e fraudes. 6. A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou consentimento do devedor. Inteligência da Súmula n.º 01/STJ. Existência de regra específica a autorizar o ingresso do cessionário de crédito representado por título, sem qualquer necessidade de anuência do executado (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do Código de Processo Civil). Regra referente ao processo de conhecimento (art. 109, § 1º, do C.P.C./2015) inaplicável à execução. 7. Prosseguimento do feito executivo em face dos avalistas da recorrente. Prescreve o art. 49, § 1º, da Lei Federal n.º 11.101/2015, que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.333.349/SP), firmou tese jurídica (Tema n.º 885) posteriormente consolidada na Súmula n.º 581, cujo Verbete é no seguinte estilo: "1A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória"." (e-STJ fls. 60-62). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 161-164). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 179-198), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 35, I, 45 e 55 da Lei nº 11.101/2005, e art. 507 do Código de Processo Civil - pois a previsão, no plano de recuperação judicial, de cláusulas que suprimem garantias foi submetida à revisão junto ao Tribunal recorrido, o qual manteve a regra. Dessa forma, "o tribunal não poderia decidir questionamento sobre a legalidade do plano de recuperação judicial, uma vez que o plano já está devidamente homologado pelo juízo competente, onde se operou a preclusão" (e-STJ fls. 184-190); e (ii) arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005 - defendendo que, embora os credores conservem direitos contra coobrigados, o § 2º permite que o plano estabeleça de modo diverso, inclusive prevendo supressão ou modificação de garantias com alcance a coobrigados. Assim, a novação decorrente da recuperação pode, segundo o plano aprovado, alcançar garantias pessoais, com suspensão/extinção de ações contra avalistas e coobrigados, inaplicável a Súmula nº 581 ao caso concreto (e-STJ fls. 190-198). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 208-213). O recurso especial foi inadmitido quanto aos arts. 35, I, 45 e 55 da Lei nº 11.101/2005, e art. 507 do Código de Processo Civil; e teve seguimento negado quanto aos arts. 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, com fundamento no Tema nº 885/STJ, sobre o que houve agravo interno na origem (e-STJ fls. 217-228), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Precedentes. Aplicação da Súmula nº 182/STJ. 2. Agravo em recurso especial não conhecido.