Decisão · STJ

STJ AREsp 2983589

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-08publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, determinando a suspensão do feito executivo, demandaria a reanálise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Decisão homologatória de laudo pericial contábil. Recurso que não impede a eficácia da referida decisão. Recurso desprovido. 1. Em regra, o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo. (art. 995 c.c art. 1.029, §5º. CPC) 2. E, no caso do recurso especial interposto no agravo de instrumento nº. 0087207-66.2022.8.19.0000, não foi proferida, até o momento, decisão concessiva de tal efeito. 3. Destarte, nada impede o prosseguimento da execução, observando-se os cálculos homologados pelo Juízo a quo. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (e-STJ fl. 33) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53-56). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 58-67), a parte recorrente alega violação dos arts. 139, IV, e 297, do Código de Processo Civil, porque o magistrado dispõe do poder geral de cautela para suspender o cumprimento de sentença quando há controvérsia relevante sobre os valores executados e pendência de julgamento de recurso que pode impactar o montante exequendo. Sustenta que o entendimento do Tribunal de origem se opõe ao desta Corte Superior no AgInt no AREsp 1.210.641-SP (e-STJ. fls. 64-66). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 81-89). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 91-96), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, determinando a suspensão do feito executivo, demandaria a reanálise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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